AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 03/04/98
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Cuiabá - MT,
incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos, a ser concedido à
pessoa física ou jurídica, domiciliada no município.
§ 1º O incentivo fiscal referido no
"caput" deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do
empreendedor, de qualquer projeto desportivo no município, seja através de
doação, patrocínio ou investimento, de certificados intransferíveis expedidos pelo
Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
I - Para os efeitos desta lei entende-se por:
a) Empreendedor - pessoa física ou jurídica, domiciliada no
município de Cuiabá há, no mínimo, dois anos, diretamente responsável pela realização
do projeto desportivo incentivado;
b) Contribuinte Incentivador - o contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, no município de Cuiabá, que tenha transferido recursos para a
realização de um projeto desportivo incentivado, através de doação, patrocínio
ou investimento;
c) Doação - a transferência de recursos aos empreendedores,
para a realização de projeto desportivo, sem quaisquer finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
d) Patrocínio - a transferência de recursos aos
empreendedores, para a realização de projeto desportivo, com finalidades
exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
e) Investimento - a transferência de recursos aos
empreendedores, para a realização de projeto desportivo, com vistas à
participação nos seus resultados financeiros.
§ 2º Os contribuintes incentivadores, observado o
prazo de validade do benefício, poderão utilizar para pagamento dos Impostos Sobre
Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana-IPTU, devidos a cada incidência dos tributos, os seguintes percentuais
do valor de seu certificado ou incentivo:
I - 50% (cinqüenta por cento) no caso de investimento;
II - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de patrocínio;
III - 100% (cem por cento) no caso de doação.
§ 3º No caso de estar vencido o imposto, o valor do
certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido,
dele excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 2º Poderão ser incentivados,
atendidos os interesses da Política Municipal de Desporto e Lazer, as entidades
pertencentes ao sistema municipal de desporto, conforme previsto na lei municipal nº 3.721, de 23 de dezembro de 1997, em
seu art. 10, parágrafos 1º e 2º, desde que apresentem projetos com os fins previstos no
art. 6º, incisos I a XI da referida lei.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Desporto - COMDESP, criado pela lei municipal
nº 3.721/97, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos, em
consonância com o Plano Municipal de Desporto.
§ 1º O Conselho Municipal de Desporto - COMDESP,
deverá analisar os aspectos orçamentários e técnicos do projeto, sendo vedado
manifestar-se sobre o mérito do mesmo.
§ 2º Terão prioridade os projetos apresentados que
já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do
mesmo.
Art. 4º O total de incentivo fiscal a
ser distribuído anualmente pela Secretaria Especial de Desporto e Lazer -
SEDEL, será de, no mínimo, 1,0% ( um por cento) da receita prevista para o IPTU
e ISSQN.
Art. 5º O Poder Executivo deverá fixar
limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
Art. 6º Para a obtenção de incentivo referido
no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Desporto
- COMDESP, cópia do Projeto Desportivo, explicitando os objetivos e recursos
financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e
fiscalização posterior.
Art. 7º Aprovado o Projeto, o Executivo
providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do Incentivo
Fiscal.
Art. 8º Os Certificados de Incentivos
Desportivos - CID, referidos no art. 1º, §1º, terão validade para utilização de
03 (três) anos, a contar da data de sua expedição, e o valor fiscal corrigido
mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção de impostos.
Art. 9º Além das sanções penais
cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o empreendedor
que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objetivo
e/ou recursos.
Parágrafo Único. Se for apurado, no processo
correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o
empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá
juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 10 As entidades de Administração,
representativas dos diversos segmentos do desporto, poderão ter acesso em todos
os níveis, à toda documentação referente aos projetos desportivos beneficiados
por esta lei.
Art. 11 Os Incentivos Fiscais referidos
no art. 1º, §1º desta lei, deverão ser depositados à conta do FUNDEDEM (Fundo
de Desenvolvimento Desportivo Municipal).
Art. 12 Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 30 de Março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.