LEI Nº 3.753, DE 03 DE JULHO DE 1998

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 393 DE 03/07/98

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.528/95, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIOU O PROGRAMA DE ASFALTAMENTO COMUNITÁRIO - PAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A lei nº 3.528, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Programa de Asfaltamento Comunitário - PAC, para execução de pavimentação e obras complementares no Município, devendo obedecer o disposto nesta lei.

 

Art. 2º A pavimentação e obras complementares necessárias às ruas, avenidas, travessas e vias públicas do Município poderão ser executadas quando solicitadas formalmente por 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis beneficiados.

 

Parágrafo Único. A formalização de que trata o 'caput' deste artigo dar-se-á, individualmente, mediante entidade ou instrumento representativo, atendidas as formalidades.

 

Art. 3º As obras de pavimentação e melhorias complementares serão realizadas pela empresa contratada mediante instrumento particular de contrato firmado com os proprietários dos imóveis beneficiados.

 

Parágrafo único. A empresa contratada executará os serviços sob a fiscalização técnica da Secretaria Municipal de Viação e Obras.

 

Art. 4º O programa funcionará com a celebração de contratos específicos entre os proprietários de cada imóvel beneficiado e a empresa contratada.

 

Parágrafo único. O Contrato deverá ser celebrado por empresa cadastrada na Administração Pública Municipal, para efeito de fiscalização e benefícios desta lei.

 

Art. 5º As obras solicitadas deverão ser de interesse e conveniência da Administração municipal, atendendo aos valores praticados no mercado, tendo por limite os índices oficiais.

 

Art. 6º Os participantes do Programa de Asfaltamento Comunitário aprovarão, com o ato da assinatura do contrato, o Projeto de realização das obras, o orçamento de custos e planos de pagamento, formalizando-a na forma prevista nesta lei.

 

Parágrafo único. A elaboração do orçamento de custo deverá prever as despesas de pavimentação, execução das obras complementares e despesas administrativas.

 

Art. 7º O custo total das obras será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados e participantes do Programa, proporcionalmente à testada do imóvel.

 

Parágrafo único. Os trechos beneficiados pelas obras dos logradouros públicos, área verde, áreas de uso comum, terão seus custos rateados entre os beneficiados.

 

Art. 8º O custo total das obras será cobrado pela empresa executora do serviço, atendendo ao contrato celebrado entre as partes.

 

Parágrafo único. O valor pago pelo participante do Programa, convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), poderá ser utilizado pelo proprietário para pagamento do IPTU do respectivo imóvel, no limite do valor contratado, acrescido de 20 % (vinte por cento), inclusive para quitação da Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. O valor pago pelo participante do Programa, convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), poderá ser utilizado pelo proprietário para pagamento do IPTU, do respectivo imóvel, no limite do valor contratado, inclusive para quitação da Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 3847, de 04 de junho de 1999)

 

Art. 9º O Contrato celebrado entre as partes deverá conter cláusulas que atendam a presente lei, bem como ser registrado na Prefeitura Municipal, na Divisão de Rendas da Secretaria Municipal de Finanças, para lançamento no Cadastro Imobiliário do respectivo imóvel.

 

Art. 10 Os imóveis beneficiados com as obras, cujos proprietários não aceitarem sua inclusão no Programa, não serão contemplados com o disposto no Art. 8º e seu Parágrafo Único.

 

Art. 11 A contribuição financeira originada de órgãos públicos de qualquer esfera, quer seja em espécie, quer seja representada por doação de materiais, equipamentos e/ou prestação de serviços, será deduzida do custo total da obra.

 

Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata o 'caput' deste artigo, quando representada por materiais, equipamentos e/ou serviços, será valorada pelo órgão fiscalizador e, após, deduzida do custo total da obra."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.