LEI Nº 3.763, DE 24 DE JULHO DE 1998

 

AUTOR: CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 396 DE 31/07/98

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DEMARCAÇÃO, PELOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, DE FAIXAS PARA PASSAGEM DE PEDESTRES.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As calçadas limítrofes dos postos de serviços e abastecimento de combustíveis que servem de acesso a veículos automotores deverão ser demarcadas, em toda a sua extensão, com faixas para passagem de pedestres.

 

Art. 2º Os postos terão prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei para se adaptarem ao disposto no art. 1º.

 

Art. 3º Aos infratores desta lei será aplicada multa de 10 UFM, diariamente, até seu integral cumprimento.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.