LEI Nº 3.765, DE 24 DE JULHO DE 1998

 

AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA (DENTINHO)

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 396 de 31/07/98

 

OBRIGA AS EMPRESAS PROMOTORAS DE EVENTOS A COLOCAR EM LUGAR VISÍVEL AO PÚBLICO NA PARTE EXTERNA DO LOCAL, A TABELA DE PREÇO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DO MESMO

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Obriga as Empresas Promotoras de eventos a colocar em lugar visível ao público na parte externa do local a tabela de preço dos produtos comercializados durante a realização do mesmo.

 

§ 1º Para os efeitos de que trata a presente lei consideram-se como eventos: Show, Apresentações Artísticas, Teatros, Feiras e outras.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.