LEI Nº 3.773, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 402 de 15/10/98

 

PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BOMBAS PARA AUTO-ATENDIMENTO EM POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas de auto-atendimento e a implantação de serviço tipo self-service de combustíveis, nos postos de abastecimento localizados no município de Cuiabá.

 

§ 1º Entende-se como bombas de combustíveis do tipo auto-atendimento aquelas automáticas que dispensam o trabalho dos frentistas e permitem ao consumidor abastecer o seu próprio veículo.

 

§ 2º Define-se como serviço do tipo self-service de combustíveis aquele no qual o consumidor opera a bomba de abastecimento.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:

 

I – multa equivalente a 100 (cem) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência);

 

II – multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR's (Unidades Ficais de Referência) em caso de reincidência e cancelamento da autorização de funcionamento do posto.

 

Parágrafo único. Compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.