AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA – DENTINHO.
PULBICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 402 de 15/10/98
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º, e acrescenta-se parágrafo Único ao artigo 1º da lei n.º 2.842, de 12 de março de 1991, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos estudantes matriculados em escolas regularmente estabelecidas, fica assegurado um desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para espetáculos e apresentações em cinemas, teatros eventos esportivos, circenses, shows artísticos pertencentes ao Poder Público ou à iniciativa privada, realizados no âmbito do município de Cuiabá.
Parágrafo único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente dos produtores dos promotores do evento ou estabelecimento estarem praticando preço promocional ou concedendo desconto.
Art. 2º A meia entrada será concedida mediante apresentação da carteira de identificação estudantil – CIE, atualizada a qual será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, União Estadual dos Estudantes – UEE, Associação Motogrossense dos Estudantes – AME, Associação Cuiabana dos Estudantes Secundaristas –ACES, ou outro órgão competente da representação estudantil.”
Art. 3º As infrações à presente lei acarretarão multa a ser definida pelo órgão fiscalizador do Poder Executivo, cujo valor será duplicado em caso de reincidência. A persistência no desacatamento implicará na cassação do Alvará."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.