LEI Nº 3.787, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 409 de 28/12/98

 

DISPÕE SOBRE AS PLANILHAS DE CUSTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 1999

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Planilhas de Custo para apuração da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do exercício de 1999, estão definidas nos Anexos I e II desta lei.

 

Art. 2º As Planilhas de Custo serão atualizadas anualmente pelos órgãos competentes da Prefeitura e pela concessionária responsável pela coleta de lixo e limpeza pública.

 

Art. 3º O Zoneamento da Coleta de Lixo de acordo a freqüência de coleta é formada pelos logradouros e bairros, conforme o Anexo III desta Lei.

 

Art. 4º O índice de participação no custo por zona, elaborada pelo órgão competente com base nos dados sobre o lixo coletado no exercício de 1998, é estipulado conforme a tabela abaixo:

 

FREQÜÊNCIA DE COLETA    QUANTIDADE COLETADA

(Toneladas/ano) ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTO

DIÁRIA                            22.897,20      22,60%

ALTERNADA

03 vezes por semana         70.087,92      69,20%

PERIÓDICA

02 vezes por semana         8.298,96       8,20%

TOTAL 101.284,08   100%

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 23 de dezembro de 1998

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.