AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 409 de 28/12/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As Planilhas de Custo para apuração da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do exercício de 1999, estão definidas nos Anexos I e II desta lei.
Art. 2º As Planilhas de Custo serão atualizadas anualmente pelos órgãos competentes da Prefeitura e pela concessionária responsável pela coleta de lixo e limpeza pública.
Art. 3º O Zoneamento da Coleta de Lixo de acordo a freqüência de coleta é formada pelos logradouros e bairros, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 4º O índice de participação no custo por zona, elaborada pelo órgão competente com base nos dados sobre o lixo coletado no exercício de 1998, é estipulado conforme a tabela abaixo:
FREQÜÊNCIA DE COLETA QUANTIDADE COLETADA |
(Toneladas/ano) ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTO |
DIÁRIA 22.897,20 22,60% |
ALTERNADA |
03 vezes por semana 70.087,92 69,20% |
PERIÓDICA |
02 vezes por semana 8.298,96 8,20% |
TOTAL 101.284,08 100% |
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 23 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.