LEI Nº 3.788, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 408 de 23/12/98

 

APROVA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos, composta das fórmulas, Tabelas e Zoneamento Fiscal anexo, que é parte integrante desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, relativo ao exercício de 1999.

 

Art. 2º Para fins do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 1999, será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal aprovado através da Planta de Valores Genéricos, com fundamento no artigo 213, da Lei Complementar nº 043/97.

 

Art. 3º Ficam isentos da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, do exercício de 1999, todos os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU/99 em Cota Única nas seguintes condições:

 

I – Cota Única com vencimento até 29/01/99, desconto de 15%;

 

II – Cota Única com vencimento até 26/02/99, desconto de 10%;

 

III – Cota Única com vencimento até 31/03/99, desconto de 5%

 

Parágrafo único. A cota única do IPTU/99 será lançada mensalmente até 29/10//99, sem a incidência de juros e multa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.