AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 408 de 23/12/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos, composta das fórmulas, Tabelas e Zoneamento Fiscal anexo, que é parte integrante desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, relativo ao exercício de 1999.
Art. 2º Para fins do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 1999, será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal aprovado através da Planta de Valores Genéricos, com fundamento no artigo 213, da Lei Complementar nº 043/97.
Art. 3º Ficam isentos da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, do exercício de 1999, todos os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro de 1998.
Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU/99 em Cota Única nas seguintes condições:
I – Cota Única com vencimento até 29/01/99, desconto de 15%;
II – Cota Única com vencimento até 26/02/99, desconto de 10%;
III – Cota Única com vencimento até 31/03/99, desconto de 5%
Parágrafo único. A cota única do IPTU/99 será lançada mensalmente até 29/10//99, sem a incidência de juros e multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.