AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 409 de 28/12/98
VIDE LC 043/97
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos, específicos e divisíveis de conservação e manutenção de vias públicas de rodagem, pavimentadas ou não, compreendendo os serviços de tapa buraco, lama asfáltica, recapeamento, reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito do logradouro, drenagens e obras de arte complementares e especiais.
Art. 2º O contribuinte da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município de Cuiabá usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário da cidade de Cuiabá.
§ 1º Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município de Cuiabá regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros, de natureza intermunicipal, cadastrados no SMTU estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela prestação dos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.
§ 2º Os veículos utílizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto regularmente o território de Cuiabá estarão sujeitos ao cadastramento no SMTU e pagamento da tarifa pela prestação dos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN/MT.
Art. 3º A Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será cobrada anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme a tabela anexa
I - veículos até 650 Kg (seiscentos e cinquenta quilos).................................................10Ufir's
II - veículos acima de 650 Kg(seiscentos e cinquenta quilos) até 950 Kg (novecentos e cinquenta quilos)........................................................................................................................15Ufir's
III - veículos acima de 950 Kg(novecentos e cinquenta quilos) até 1500 Kg (um mil e quinhentos quilos)......................................................................................................................30Ufir's
IV – acima de 1500 (um mil e quinhentos quilos)......................................................50Ufir's
Art. 4º O lançamento da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será efetuado de ofício e devida quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação anual subsequente.
Art. 5º Fica constituído o Fundo de Vias Públicas que terá como recursos disponíveis a totalidade de receita advinda da Taxa de Conservação e Manutenção, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo de Vias Públicas serão aplicados, exclusivamente nos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas.
§ 2º O Fundo de Vias Públicas tem como órgão gestor a Secretaria Municipal de Viação e Obras e como ordenador de despesa o Secretário Municipal de Viação e Obras.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o órgão de Trânsito Estadual para proceder a arrecadação da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas podendo remunerá-lo.
Art. 7º O não pagamento da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas no prazo determinado implicará na aplicação de penalidade equivalente a 05% (cinco por cento) do valor do tributo e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado no prazo de 30 dias a regulamentar mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em, 23 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.