AUTOR: MOACIR PIRES
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.º 410 de 30/12/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Ao artigo 2º da Lei nº 2.151, de 02/03/84, fica aditado o seguinte Parágrafo Único:
“Art. 2º .............................................................................................
Parágrafo
único. Os
benefícios constantes do artigo 1º se estendem a qualquer pessoa com idade
igual ou superior a 65 anos, residentes no Estado de Mato Grosso, desde que já
goze da gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal, comprovada mediante
carteira expedida pela Associação de Classe".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.