LEI Nº 3.803, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTOR: MOACIR PIRES

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.º 410 de 30/12/98

 

ADITA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI nº 2151 DE 02/03/84, ESTENDENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS, RESIDENTES EM OUTROS MUNICÍPIOS DE MATOGROSSO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Ao artigo 2º da Lei nº 2.151, de 02/03/84, fica aditado o seguinte Parágrafo Único:

 

“Art. .............................................................................................

 

Parágrafo único. Os benefícios constantes do artigo 1º se estendem a qualquer pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no Estado de Mato Grosso, desde que já goze da gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal, comprovada mediante carteira expedida pela Associação de Classe".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.