LEI Nº 3.813, DE 11 DE JANEIRO 1999

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 411 de 15/01/99

REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.219 de 29/09/2004

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.º706 de 08/10/2004

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O PARCELAMENTO DE MULTAS APLICADAS NO ÂMBITO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder o parcelamento de multas de trânsito aplicadas no âmbito de sua circunscrição quando for solicitado expressamente por quem de direito.

 

§ 1º O Parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido quando o montante das multas for igual ou superior a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s.

 

§ 2º O valor das multas será dividido em até 05 (cinco) parcelas mensais, sucessivas e iguais, todavia, não poderá o valor de cada parcela ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR’s.

 

Art. 2º O parcelamento referido no art. 1º, desta lei, será requerido junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legalmente constituído, encaminhando por escrito a sua solicitação.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreciar a solicitação de parcelamento das multas por infração de trânsito, cujo resultado será comunicado por escrito ao solicitante.

 

Art. 4º O proprietário de veículo automotor só poderá obter novo parcelamento se já tiver quitado o anterior.

 

Art. 5º A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

DECRETO Nº 4.219, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

 

REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais e, considerando, autorização legislativa concedida pela Lei Municipal n.º 3.813 de 11 de janeiro de 1.999, considerando a conveniência, e por fim a similaridade da medida sendo implantada pelos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito estadual, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado, em conformidade com a Lei n.º 3.813 de 11 de janeiro de 1.999, o parcelamento de multa vencida, resultantes de infrações de trânsito, ficando restrita as infrações de competência do Município de Cuiabá, de conformidade com o estabelecido pela Resolução 66/98 do CONTRAN.

 

Parágrafo único. Havendo competência concorrente na aplicação da multa, conforme a Resolução 66/98 do CONTRAN, o parcelamento somente será possível se o agente de trânsito que lavrar o auto de infração e autoridade de trânsito que aplicar a penalidade, forem vinculados por convênio ou contrato ao Município de Cuiabá/Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU.

 

Art. 2º Para a concessão do benefício de parcelamento da multa vencida, decorrente, de auto de infração de trânsito, o interessado deverá observar as seguintes condições.

 

I – o valor das multas a serem parceladas somente poderá ser deferido quando o montante total for superior a 120 UFIR’s;

 

II – o parcelamento poderá ser de até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;

 

III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR’s;

 

IV – o vencimento da primeira parcela ocorrerá sempre no dia da solicitação do parcelamento;

 

Vas demais parcelas vencerão no dia de igual número nos meses subseqüentes, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

 

Art. 3º O proprietário de veículo que tiver interesse em parcelar a multa vencida, ocasionada por auto de infração de trânsito de competência do Município de Cuiabá/Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU, deverá requerer junto a sede do DETRAN/MT, nas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN’s ou Agências de Trânsito, a concessão do benefício apresentando os seguintes documentos:

 

I – cópia do RG, do CPF, e comprovante de residência;

 

II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV ou extrato do cadastro do veículo extraído do Sistema Estadual de Veículos do DETRAN/MT;

 

IIItermo de Confissão de Dívida, conforme impressão gerada pelo sistema de veículos do DETRAN/MT, assinado pelo interessado, com firma reconhecida, e ainda, com assinatura de duas testemunhas.

 

§ 1º Além do proprietário do veículo, poderá solicitar o parcelamento seu procurador através de procuração pública com poderes específicos para tal fim.

 

§ 2º A confissão da dívida reconhece a ocorrência da infração e corresponde a renúncia ao direito de recurso administrativo e judicial, bem como futuros pedidos de devolução de importância paga por qualquer natureza.

 

Art. 4º O inadimplemento de quaisquer parcelas do débito confessado implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando a emissão do CRV ou CRLV vinculado ao prévio pagamento do total do débito confessado.

 

§ 1 º As parcelas não serão recebidas após o seu vencimento, sendo somente aceito o pagamento total do débito remanescente confessado.

 

§ 2º A transferência de propriedade ou de Unidade de Federação somente poderá ser efetuadas mediante a quitação antecipada do débito parcelado.

 

Art. 5º Não será parcelada a multa vencida, decorrente de auto de infração de trânsito que seja objeto de recurso administrativo ou processo judicial pendente de julgamento.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2.004

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.