AUTOR: VER. IVAN IVANGELISTA.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 411 de 15/01/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os edifícios residenciais, a partir de dois pavimentos, deverão ser dotados de caixas coletoras de correspondência.
Art. 2º As caixas coletoras deverão ser instaladas no muro dos edifícios ou, na sua ausência, próxima às suas entradas.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os edifícios residenciais providenciem a instalação das caixas coletoras.
Art. 4º O não cumprimento da presente lei acarretará aos infratores a aplicação de multa de 10 (dez) UFRIs (ou índice que vier a lhe suceder), valor a ser recolhido à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 11 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.