LEI Nº 3.816, DE 11 DE JANEIRO
DE 1999
AUTOR: VER. LUIZ MARINHO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 411 de 15/01/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção ao Deficiente, a ser
operacionalizada nas áreas de educação, saúde, transporte e locomoção,
desporto, adequação arquitetônica, comunicação social, trabalho, cultura e
outras previstas em regulamento.
Parágrafo único. O planejamento e a execução da política ora instituída, especialmente
nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar características
individuais apresentadas pela parcela da população (portadora de deficiências)
como "diferenças" a serem conhecidas e respeitadas em suas
verdadeiras dimensões.
Art. 2º Constituem programas prioritários de Políticas de Atenção ao Deficiente,
a serem executados, curto, médio e longo prazos:
I - Programa de Ação Institucional;
II - Programa de Reabilitação e
geração de emprego e renda;
III - Programa Integrado de Prevenção
e Atendimento à saúde do Deficiente;
IV - Programa de Educação Integral ao
Deficiente.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Atenção ao Deficiente, a serem viabilizados
pelo município:
I - Desenvolver projetos para
informar, esclarecer e mobilizar a sociedade no sentido de rever dogmas, tabus
e deturpações, com vistas a eliminar barreiras culturais que dificultem o pleno
exercício da cidadania dessa parcela da população;
II - Dar todo o suporte necessário
para o planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas
áreas citadas no art. 1º, desta lei, se atendidas as
especificidades dos portadores de deficiência;
III - Promover as parcerias com o
Governo Federal, e Estadual, políticas locais de atenção aos portadores de
deficiência;
IV - implantar e implementar
serviços de reabilitação para atender às demandas dos portadores de deficiência
do município;
V - viabilizar a produção de órteses, próteses e outros materiais adaptados, para uso
pessoal dos portadores de deficiência, distribuindo gratuitamente ou
subsidiando;
VI - Viabilizar o financiamento de
atividades econômicas para os deficientes e suas famílias, como forma de gerar
empregos e renda;
VII - Dar formação adequada aos
recursos humanos do município, com vistas a garantir o acesso dos portadores de
deficiência em igualdade de condições aos serviços públicos;
VIII - Incluir nos currículos
escolares de ensino fundamental e médio, conteúdos que possibilitem aos
docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto
educacional;
IX - Atender, prioritariamente, em
unidades públicas, portadores de deficiências severas ou profundas que não
possam freqüentar a rede regular de educação e saúde;
X - Criar condição para acesso das
pessoas com deficiência, nos transportes de massa, nos logradouros e vias
públicas, através da remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais;
XI - Desenvolver projetos de
prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas
e entidades comunitárias;
XII - Organizar na rede pública de
saúde os serviços especializados de que os portadores de deficiência necessitam
para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como:
fisioterapia, oftalmologia, audiologia,
neuropsiquiatria, fonoaudiologia e psicologia.
Art. 4º A operacionalização da política de atenção do deficiente far-se-á com a
participação direta dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal do Bem Estar
Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde
III - Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos;
IV - Secretaria Municipal de
Educação;
V - Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
VI - Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de
Cultura.
Parágrafo único. Os órgãos constantes deste artigo, no que tange a
política de atenção ao deficiente, tem por competência:
I - normatizar, estruturar ou implementar as respectivas ações setoriais;
II - prestar cooperação
técnico-institucional para o desenvolvimento da política de atenção ao
deficiente, na execução dos programas e projetos específicos do seu campo de atuação;
III - destinar, anualmente, recursos
orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações
propostas;
IV - criar mecanismos que viabilizem
uma efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes ao nível
Federal e Municipal, no que tange a política de atenção ao portador de
deficiência;
V - apresentar, periodicamente, à
coordenadoria executiva, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros de
ações desenvolvidas no âmbito da política de atenção ao portador de deficiência,
a fim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos operacionais.
Art. 5º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nessa lei
fica a cargo da Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Parágrafo único a coordenadoria executiva deste artigo terá as seguintes competências:
I - coordenar as ações setoriais
desenvolvidas pelos órgãos que compõem a política municipal de atenção ao
deficiente;
II - proceder o
levantamento e estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio a
portadores de deficiência;
III - estabelecer os mecanismos de
atuação junto aos órgãos, tendo em vista a articulação permanente para integrar
e intercomplementar as ações;
IV - prestar assessoria técnica aos
órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, no que concerne ao
planejamento global e a execução das ações específicas, visando assegurar o
atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência nos sistemas oficiais
de atendimento à população;
V - centralizar as informações,
relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção
ao Deficiente, através da criação de um banco de dados e sistemas articulados
de coleta de informações;
VI - propor aos poderes públicos a
adoção de políticas de apoio ao deficiente em consonância com as diretrizes
nacionais e estaduais, assessorando-os quando solicitado;
VII - atuar através de convênios em
conjunto com as universidades e outras instituições de ensino e pesquisa que
possam contribuir para o desenvolvimento das novas alternativas, especialmente
nos campos da prevenção, reabilitação, educação e adaptação de equipamentos
individuais e coletivos para o uso de portadores de deficiências;
VIII - fazer gestões, junto a
organismos nacionais e internacionais, visando buscar os recursos necessários à
implementação dos programas previstos nessa lei.
Art. 6º para custear a execução dos programas previstos no artigo 2º, incisos I
e II, desta lei, fica criado o fundo municipal de apoio ao deficiente de
natureza especial.
Parágrafo único. o fundo de que trata este artigo será
administrado pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Art. 7º Constituem receitas ao fundo municipal de apoio
ao deficiente:
I - dotações orçamentárias do
município a serem repassadas pelo Poder Executivo;
II - contribuições, donativos e
legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - recursos financeiros do Governo
Federal, Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por
meio de convênios;
IV - recursos financeiros oriundos de
organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de
governos;
V - aporte de capital decorrente da
realização das operações de créditos em instituições financeiras oficiais,
quando previamente autorizada em lei específica;
VI - rendas provenientes de fontes a
que não explicitadas à execução de impostos.
§ 1º as receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a
ser aberta em agências oficiais;
§ 2º obedecida a legislação em vigor, quando não
estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo
deverão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras, aprovadas pelo conselho municipal dos direitos
dos deficientes, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados
a ele reverterão.
Art. 8º Os recursos do fundo de apoio ao deficiente serão aplicados nos seguintes
projetos:
I - implantação e manutenção de
centros regionais de reabilitação e habilitação profissional;
II - produção e/ou subsídios de órteses, próteses e outros materiais adaptados para usos de
portadores de deficiência;
III - financiamento de projetos para
geração de emprego e renda para pessoas portadoras de deficiência e sua
família;
IV - financiamento de equipamentos
para uso de portadores de deficiência, de modo a possibilitar a sua integração
ao mercado de trabalho;
V - implementação
de programas especiais, através de convênios com vistas a apoiar e estimular
políticas e/ou programas municipais de atenção ao deficiente;
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente, Órgão de
deliberação coletiva, normatizador, controlador e
fiscalizador da política de Atenção ao Deficiente e do Fundo de Apoio ao
Deficiente, com as seguintes competências:
I - aprovar os programas anuais e
plurianuais relativos aos objetivos da política de atenção do Deficiente;
II - formular, propor e ou
desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas portadoras de
deficiências em todo o município;
III - atuar como fórum permanente de
discussão sobre as questões relativas aos deficientes;
IV - promover e participar de eventos
que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal
envolvido nos programas de atendimento a deficientes;
V - aprovar as diretrizes e normas
para a gestão do fundo Municipal de Apoio ao portador de deficiência e fiscalizar
seu cumprimento;
VI - estabelecer limites máximos de
financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as
modalidades de atendimento previstos no artigo anterior;
VII - definir a forma de repasse a
terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo e as condições para o
seu retorno;
VIII - aprovar os critérios para
seleção dos projetos a serem financiados pelo fundo;
IX - definir normas para gestão do
patrimônio vinculado ao fundo;
X - analisar e aprovar os pleitos a
serem encaminhados ao Governo Federal e Estadual ou organismos internacionais
que envolvam a utilização de recursos do Fundo;
XI - supervisionar a execução física
e financeira dos convênios firmados com utilização dos recursos do fundo,
definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de
infrações constatadas;
XII - suspender o desembolso dos
recursos oriundos do fundo, caso sejam constatadas irregularidades na
aplicação;
XIII - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo,
nas matérias de sua competência.
§ 1º Os membros do conselho exercerão mandato de 2
(dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
§ 2º Uma vez indicado, o conselheiro ausente poderá ser substituído no caso
de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar
satisfatoriamente suas funções, por seu suplente.
§ 3º As funções de conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será
considerado serviço público relevante.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 5º A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias e, de 24 horas,
para as sessões extraordinárias.
§ 6º As decisões do conselho serão tomadas com as presenças de, no mínimo, 09
(nove) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
§ 7º O conselho terá uma secretária executiva e assessorias técnicas, quando
necessário, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do poder
executivo.
§ 8º O conselho terá um Presidente eleito entre os seus membros na primeira
reunião ordinária, com mandato de 2 anos, sendo
permitida apenas uma reeleição.
§ 9º Caberá ao poder executivo municipal fornecer as instalações, bem como as
condições materiais para o funcionamento do referido conselho.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente será constituído por 18
(dezoito) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
I - um representante da secretaria de
planejamento e desenvolvimento;
II - um representante da secretaria
de educação e cultura;
III - um representante da secretaria
de saúde;
IV - um representante da secretaria
de Bem Estar Social
V - um representante da secretaria
dos transportes;
VI - um representante da secretaria
de esportes e lazer;
VII - um representante do Gabinete do
Prefeito;
VIII - dois representantes do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
IX - dois representantes da AMDE - Associação Mato-grossense de Deficientes; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
X - um representante da Associação dos Deficientes
Auditivos; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho
de 1999)
XI - um representante da FCD - Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes; (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
XII - um representante da Sociedade Pestalozzi de Cuiabá; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
XIII - um representante da APAE - Associação de Pais
e Mestres dos Excepcionais; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
XIV - um representante da AMC - Associação Mato-grossense dos Cegos; (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
XV - um representante da Associação dos Hemofílicos; (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
XVI - um representante da Associação dos
doentes renais; (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a
XVIII serão indicados pelos titulares das respectivas instituições, e/ou
conforme o Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
§ 2º Os representantes dos portadores de deficiência serão indicados pela
respectiva área de deficiência;
§ 3º Para serem indicados membros do Conselho, os
associados deverão estar filiados a entidade legalmente constituída a no
mínimo, 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
I - As Entidades Governamentais ou não
Governamentais, classistas e outras aqui relacionadas participarão do Conselho
Municipal dos Direitos do Deficiente em caráter consultivo. (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
a) UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
b) OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
c) Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
d) Ministério Público do Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
e) CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
f) UCAMB - União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairros; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
g) Lions Club International; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
h) UNIC - Universidade de Cuiabá; (Redação dada pela Lei
3883, de 16 de julho de 1999)
i) UNIRONDON - Universidade UniRondon; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
j) UCAM - União Coxipoense
de Associação de Moradores; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
II - O conselho municipal dos
Direitos dos Deficientes terá um Regimento Interno a ser elaborado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3883, de 16 de julho de 1999)
II - O
Conselho Municipal dos Direitos dos Deficientes, terá
um Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da aprovação dessa alteração de dispositivos legal. (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
Art. 11 Para o cumprimento do disposto nesta lei, é o
chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou adicionais.
Art. 12 O chefe do Poder executivo, no prazo máximo de 60 dias, editará o
regulamento desta lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em, 11 de janeiro
de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais, e, considerando
o disposto na Lei 3.816 de 11 de janeiro de 1.999, decreta:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente será constituído por (16)
dezesseis membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - Um representante da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento;
II - Um representante da Secretaria
de Educação e Cultura;
III - Um representante da Secretaria
de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria
de Bem Estar Social;
V - Um representante da Secretaria
dos Transportes;
VI - Um representante da Secretaria
de Esportes e Lazer;
VII - Um representante do Gabinete do
Prefeito;
VIII - Um representante do Poder
Legislativo;
IX - Um representante do Ministério
Público;
X - Um representante da OAB - Ordem
dos Advogados do Brasil, seção de Mato Grosso;
XI - Um representante do CREA -
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XII - Um representante da UCAMB -
União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairros;
XIII - Um representante da Associação
dos Cegos;
XIV - Um representante da Associação
dos Deficientes Auditivos;
XV - Dois representantes da AMDE -
Associação Mato-grossense de Deficientes;
Art. 2º Os representantes de que trata os incisos I a XIV serão indicados pelos
titulares das respectivas instituições, e/ou conforme o Regimento Interno.
§ 1º Os representantes dos portadores de deficiência serão indicados pela
respectiva área de deficiência.
§ 2º Para serem indicados membros do Conselho, o associado deverá estar
filiado a entidade legalmente constituída a mais de 2
anos.
I - A Fundação Centro de Reabilitação
Dom Aquino Correa e da Universidade Federal de Mato Grosso terão participação
no Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente em caráter consultivo.
II - O Conselho Municipal dos
Direitos dos Deficientes terá um Regime Interno, a ser elaborado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da lei 3.816/99.
Art. 3º Os Membros do Conselho exercerão mandato de 2
(dois) anos admitindo-se a recondução por igual período.
§ 1º Uma vez indicado, o conselheiro ausente poderá ser substituído no caso
de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar
satisfatoriamente suas funções, por seu suplente.
§ 2º As funções de conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será
considerado serviço público relevante.
§ 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 4º A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias e, de 24 horas,
para as sessões extraordinárias.
§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com as presença
de, no mínimo, 09 (nove) de seus membros, tendo o presidente o voto de
qualidade.
§ 6º O conselho terá uma secretária executiva e assessorias técnicas, quando
necessário, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do poder
executivo.
§ 7º O conselho terá um Presidente eleito entre os seus membros na primeira
reunião ordinária, com mandato de 2 anos, sendo
permitida apenas uma reeleição.
§ 8º Caberá ao poder executivo municipal fornecer as instalações, bem como as
condições materiais para o funcionamento do referido conselho.
Art. 4º Ao Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente compete:
I - Aprovar os programas anuais e
plurianuais relativos aos objetivos da política de atenção de deficiências em
todo o município;
II - Formular, propor e ou
desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas portadoras de
deficiências em todo o município;
III - Atuar como fórum permanente de
discussão sobre as questões relativas aos deficientes;
IV - Promover e participar de eventos
que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal
envolvido nos programas de atendimento de deficientes;
V - Aprovar as diretrizes e normas
gestão do fundo Municipal de Apoio ao portador de deficiência e fiscalizar seu
cumprimento;
VI - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título
oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstos no artigo anterior;
VII - Definir a forma de repasse a
terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo e as condições para o
seu retorno;
VIII - Aprovar os critérios para
seleção dos projetos a serem financiados pelos fundos;
IX - Definir normas para a gestão do
patrimônio vinculado ao fundo;
X - Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao
Governo Federal e Estadual ou organismos internacionais que envolvam a
utilização de recursos de Fundo;
XI - Supervisionar a execução física
e financeira dos convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo,
definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de
infrações constatadas;
XII - Suspender o desembolso dos
recursos oriundos do fundo, caso sejam constatadas irregularidades na
aplicação;
XIII - Dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo
nas matérias de sua competência.
Art. 5º O Conselho terá um Presidente eleito entre os seus membros na 1ª Reunião
Ordinário com mandato de dois anos, sendo permitidas
apenas uma reeleição.
Art. 6º Constituem receitas ao Fundo Municipal de Apoio
aos Deficientes.
I - Dotações orçamentárias do
município a serem repassadas pelo Poder Executivo;
II - Contribuições, donativos e
legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - Recursos financeiros do Governo
Federal, Estadual, e, de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por
meio de convênios;
IV - Recursos financeiros oriundos de
organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de
governos;
V - Aporte de capital decorrente da
realização das operações de créditos em instituições financeiras oficiais,
quando previamente autorizadas em lei específica;
VI - Rendas provenientes de fontes a
que não explicitadas à execução de impostos;
Art. 7º Os recursos de Apoio ao Deficiente serão aplicados nos seguintes
projetos:
I - Implantação e manutenção de centros regionais de
reabilitação e habilitação profissional;
II - Produção e/ou subsídios de órteses, próteses e outros materiais adaptados para usos de
portadores de deficiência;
III - Financiamento de projetos para geração de emprego e
renda para pessoas portadoras de deficiência e sua família;
IV - Financiamento de equipamentos
para uso de portadores de deficiência, de modo a possibilitar a sua integração
ao mercado de trabalho;
V - Implementação de programas especiais, através de
convênios com vistas a apoiar e estimular políticas e/ou programas municipais
de atenção ao deficientes;
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de agosto de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.