AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 419 de 23/04/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam automaticamente prorrogada a data de vencimento de tributos, taxas e demais débitos dos servidores públicos municipais para com a Administração Pública Indireta do município de Cuiabá, sempre que os salários destes se encontrarem em atraso.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo se extinguirá, também automaticamente, quando o salário do mês a que se refere o débito tiver sido quitado.
Art. 2º Os benefícios constantes desta lei, se aplicam também para a Agência Municipal de Saneamento, que não efetuará o corte de água dos servidores municipais que estejam com a conta atrasada.
Art. 3º É vedada a cobrança de juros, multas e quaisquer outros encargos sobre os débitos acumulados no período de atraso salarial.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 22 de abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.