LEI Nº 3.824, DE 22 DE ABRIL DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 419 de 23/04/99

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam automaticamente prorrogada a data de vencimento de tributos, taxas e demais débitos dos servidores públicos municipais para com a Administração Pública Indireta do município de Cuiabá, sempre que os salários destes se encontrarem em atraso.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo se extinguirá, também automaticamente, quando o salário do mês a que se refere o débito tiver sido quitado.

 

Art. 2º Os benefícios constantes desta lei, se aplicam também para a Agência Municipal de Saneamento, que não efetuará o corte de água dos servidores municipais que estejam com a conta atrasada.

 

Art. 3º É vedada a cobrança de juros, multas e quaisquer outros encargos sobre os débitos acumulados no período de atraso salarial.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 22 de abril de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.