LEI Nº 3.834, DE 30 DE ABRIL 1999

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 420 de 30/04/99

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1997-2000, FACE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da atual legislatura será de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$9.000,00 (nove mil reais).

 

Art. 3º O Vereador perceberá, por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)., não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.

 

Art.4º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), por sessão.

 

Parágrafo único. O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realizada por falta de quórum, e ainda em qualquer um dos seguintes casos:

 

I – quando o Vereador, estando a serviço do mandato que exerce, faltar a até 3 (três) sessões no mês;

 

II – quando o Vereador, à época das convenções partidárias, estando delas participando, ausentar-se, no máximo, a 3 (três) sessões por mês;

 

III- quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde, devidamente comprovado, ou licença-gestante.

 

Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I – individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem, em espécie, os Deputados Estaduais, e para o Presidente, o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ;

 

II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias.

 

Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:

 

I – a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operações de crédito;

 

III – receita de alienação de bens imóveis e móveis;

 

IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.

 

Art. 7º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/03/1999.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 30 de abril de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.