LEI Nº 3.838, DE 10 DE MAIO 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 422 de 21/05/99

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CUIABÁ FIRMAR CONVÊNIO COM A CEMAT S/A PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Centrais Elétricas Matogrossense - CEMAT S/A, para arrecadação de tributos municipais.

 

Art. 2º A fatura de cobrança da tarifa de energia elétrica utilizada pela Cemat S/A será o documento de arrecadação dos tributos, constante do Convênio.

 

Art. 3º Os valores dos tributos arrecadados através do Convênio serão depositados em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Cuiabá na Instituição Financeira onde a mesma centraliza a sua arrecadação.

 

Art. 4º Ao Contribuinte será facultativo o pagamento do tributo através da fatura de energia elétrica emitida pela Cemat S/A.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 10 de maio de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.