AUTOR: VER. DOUGLAS ENERGIA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 422 de 21/05/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Passa ser obrigatório em todos os abatedouros e matadouros - frigoríficos estabelecidos no Município, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de marreta e da picada de bulbo, bem como ferir, mutilar ou sujeitar os animais a qualquer condição que provoque "stress" ou sofrimento físico antes da insensibilização.
Art. 2º Para efeito desta lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - Abatedouro: é o estabelecimento dotado de instalação para abate de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, coelho e aves;
II - Matadouro-frigorífico: é o estabelecimento dotado de instalação completa para o abate de várias espécies de animais vendidos em açougues com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial.
III - Método científico: é aquele processo que provoque a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
IV - Animal de consumo: é animal de qualquer espécie, destinado a alimentação humana ou de outro animal;
V - método mecânico: é aquele que se utiliza de pistola mecânica de penetração ou concussão que provoque uma morte cerebral imediata;
VI - Método elétrico: é o que se utiliza de aparelho com eletrodo que provoca uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tomando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VII - Método químico: é o emprego do CO2 (dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoca a perda de consciência dos animais.
Art. 3º O disposto no artigo 1º desta lei será exigido a partir do sexto mês de sua vigência.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até três meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação e, estabelecerá os procedimentos administrativos e os agentes públicos para a sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade de acordo com a gravidade da infração.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.