LEI Nº 3.849, DE 04 DE JUNHO DE 1999
AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 423 DE 04/06/1999
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º As empresas permissionárias e
concessionárias dos serviços de transportes coletivos que explorem linhas de
ônibus municipais em Cuiabá, ficam proibidas de instalar em seus veículos,
catracas eletrônicas.
Art. 2º A infração ao disposto nesta
lei, sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa de 10 UFIR, aplicada
em dobro na reincidência.
Parágrafo único. Havendo resistência da empresa
infratora no cumprimento do estabelecido nesta lei, poderá haver suspensão
temporária da exploração do serviço.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, em 04 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.