LEI Nº 3.858, DE 01 DE JULHO DE 1999

 

AUTOR: VER. DOUGLAS ENERGIA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º: 425 DE 02/07/99

 

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RETIRADA DE PÁRA-RAIOS RADIATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá – MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radiativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas à NBR 5.419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel.

 

Art. 2º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento do disposto no artigo 1º.

 

Parágrafo único. Findo o prazo, edificações e/ou comércio serão interditados e/ou terão seus alvarás de funcionamento suspenso.

 

Art. 3º A retirada do material radiativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinentes.

 

Art. 4º Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radiativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente (CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de rádio isótopos no meio ambiente.

 

 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de Julho 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.