LEI Nº 3.871, DE 05 DE JULHO DE 1999
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 426 DE 16/07/99
DISPÕE
SOBRE A REGULAMEN-TAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo
de que trata o Artigo 53 da Lei
Complementar Nº 044/97 é regulamentada pela presente Lei, observadas, no que
couber, a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Esta Lei e seus desdobramentos integram o
Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do Artigo 195 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá e no Artigo 2º da Lei
Complementar Nº 003/92.
Art. 3º Além das exigências
estabelecidas pela Lei Complementar Nº 004/92, devem
constar como parte do projeto arquitetônico apresentado à Prefeitura para
efeito de Alvará de Obras os seguintes elementos:
I - Para projetos em geral:
a) largura da caixa viária, ou caixas viárias, medida até a
testada do lote frontal imediato;
b) existência ou não de pavimentação, especificando tipo,
iluminação pública, galerias de águas pluviais, rede de esgoto, hidrantes e
arborização pública consolidada;
II - Os projetos que envolvem a Aquisição Onerosa de
Potencial Construtivo devem apresentar no requerimento de que trata o Artigo 637 da Lei Complementar Nº 004/92 a proposta de
aquisição, contendo em anexo as seguintes informações adicionais:
a) classificação da via ou vias públicas lindeiras ao
imóvel;
b) quadro de áreas relativas ao terreno constando:
1- Potencial Construtivo;
2- Capacidade Construtiva;
3- Potencial Construtivo a ser ampliado.
Art. 4º Constatada pelo órgão municipal
competente pela aprovação de projetos a correção das informações
apresentadas e aprovado tecnicamente o projeto, será emitida guia para
pagamento do Potencial Construtivo a ser ampliado.
Art. 5º Os valores a serem cobrados na
guia de pagamento a que se refere o Artigo anterior, serão obtidos conforme
estabelece o Artigo 54 da Lei
Complementar Nº 044/97.
Art. 6º Quando a quitação se der por
compra em espécie, o interessado apresentará a guia devidamente chancelada pelo
órgão ou unidade da rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura
Municipal para recebimento de pagamentos em seu nome.
Art. 7º Quando a quitação se der por
troca de Potencial Construtivo, será obedecido o seguinte procedimento:
I - o interessado informará a espécie de troca no requerimento
de que trata o inciso II do Artigo 3º desta Lei, acrescentando em anexo as
seguintes informações sobre o imóvel com o qual será feita a troca:
a) cópia da escritura do imóvel;
b) croqui do imóvel acima mencionado com indicações das
vias públicas lindeiras e tipo de Zona Especial de Uso em que está situado;
c) as informações contidas nos incisos I
e II do Artigo 3º.
II - com base nas informações definidas no inciso I, o
órgão municipal competente pela aprovação de projetos fará os cálculos conforme
estabelece o Artigo 54 da Lei
Complementar Nº 044/97.
a) quando a troca for suficiente para a quitação da
Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será emitido recibo pelo
órgão municipal competente pela aprovação de projetos, assinado pelo Secretário
responsável, que será anexado ao processo;
b) não sendo a troca suficiente para a quitação da
Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será feita guia para
pagamento do valor restante, obedecendo os mesmos
procedimentos descritos nos Artigos 4º, 5º e 6º desta Lei.
III- O órgão municipal competente pela aprovação de
projetos informará oficialmente ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário
Municipal a redução do Potencial Construtivo decorrente da troca efetuada,
anexando cópia da referida comunicação ao processo.
IV- Quando a aquisição se der por troca o órgão municipal
responsável expedirá Declaração de Transferência de Potencial Construtivo ao
interessado, informando os potenciais reduzido e ampliado nos
imóveis envolvidos na troca.
V- O interessado providenciará junto aos respectivos
cartórios de registros de imóveis, a devida averbação da redução do Potencial
Construtivo decorrente da troca, sendo a cópia da escritura averbada documento
indispensável à continuidade do processo de aprovação do projeto.
Art. 8º Quando a troca se der por
prestação de serviços, o interessado deverá informar a espécie de troca no
requerimento de que trata o inciso II do Artigo 3º desta Lei, apresentando
ainda declaração assinada pelo titular do órgão que tenha recebido os serviços
objeto da troca, constando o tipo de serviço recebido, e seus respectivos
valores, a qual será anexada ao processo.
Parágrafo Único. Na hipótese dos valores
referentes à prestação de serviços não integralizar o valor da troca, serão
obedecidos os mesmos procedimentos estabelecidos no item “b” do inciso II, do
Artigo 7º desta Lei.
Art. 9º O cumprimento dos trâmites aqui
estabelecidos é condição para prosseguimento de processo de aprovação de projetos
e expedição de Alvará de Obras de que trata o Artigo
636
da Lei Complementar Nº 004/92.
Art. 10 Estão habilitados aos benefícios
desta Lei os imóveis que estiverem quites com os tributos municipais
e consoante a legislação urbanística e do patrimônio histórico
pertinentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de Julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.