LEI Nº 3.873, DE 05 DE JULHO DE 1999
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 426 DE 16/07/99
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cadastramento de Arborização Urbana de que
trata o Artigo 62 da Lei Complementar Nº 044/97 é
regulamentada pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação
federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Esta Lei e seus desdobramentos integram o
Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do Artigo 195 da
Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo
2º
da Lei Complementar Nº 003/92.
Art. 3º Fica criado o Cadastro de Arborização Urbana
de Cuiabá na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -
SMADES, ou sua sucedânea.
Art. 4º Para usufruir dos direitos a que se refere o Artigo 62 da Lei Complementar Nº 044/97, o proprietário
deverá requerer à SMADES, ou sua sucedânea, o cadastramento das árvores ou
palmeiras, adultas, existentes no seu imóvel.
§ 1º O requerimento de que trata o CAPUT deste
Artigo deverá vir acompanhado de croqui do terreno contendo as seguintes
informações:
a) dimensões e
área do imóvel;
b) denominação
das vias públicas lindeiras ao imóvel;
c)
localização, identificação das espécies, estimativas de idade e altura dos
indivíduos a serem cadastrados.
§ 2º O imóvel em questão será vistoriado por fiscal da
SMADES, ou sua sucedânea, que emitirá Relatório de Inspeção.
§ 3º Para efeito desta Lei consideram-se árvores e
palmeiras adultas os indivíduos a partir de 3 m (três metros) de altura.
Art. 5º Deferido o requerimento e realizado o
cadastro, a SMADES, ou sua sucedânea, comunicará ao proprietário e à Secretaria
Municipal de Finanças os benefícios a que o imóvel tem direito.
§ 1º Os benefícios que trata o CAPUT deste Artigo
serão concedidos em relação ao exercício fiscal posterior ao da realização do cadastro
e de sua informação à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Somente estão habilitados aos benefícios
fiscais a que se refere o Parágrafo anterior os cadastros informados pela
SMADES, ou sua sucedânea, à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 21 de
setembro de cada ano.
§ 3º Os benefícios de que trata o CAPUT deste artigo
somente atingirão os imóveis que estiverem quites com os Tributos Municipais e
em conformidade com a legislação municipal de posturas até a data do requerimento,
no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) de desconto.
§ 4º Nos casos de condomínios horizontais e
verticais o benefício de que trata o CAPUT deste artigo será aplicado a cada
unidade de fração ideal.
Art. 6º Caso a fiscalização da SMADES, ou sua
sucedânea, constatar a qualquer tempo alterações das informações fornecidas
pelo proprietário implicará na imediata suspensão dos benefícios auferidos, bem
como a cobrança do valor não recolhido à Prefeitura, acrescido de multa de 30% ( trinta por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da data da habilitação aos benefícios fiscais de que trata
este artigo, sem prejuízo das demais sanções legais.
Parágrafo
Único. É obrigação
da SMADES, ou sua sucedânea, repassar à Secretaria Municipal de Finanças as
informações decorrentes da aplicação deste Artigo, imediatamente após a
constatação da irregularidade.
Art. 7º O cadastro terá renovação automática
anualmente, caso não haja manifestação em contrário do proprietário.
§ 1º O cadastro renovado automaticamente conforme o
CAPUT deste Artigo terá todos os efeitos de um novo cadastro requerido e
informado pelo proprietário, ficando sujeito às penalidades previstas no Artigo
6º desta Lei.
§ 2º A baixa ou o acréscimo de novos indivíduos ao
Cadastro de Arborização Urbana obedecerá aos mesmos trâmites estabelecidos
pelos Artigos 4º e 5º desta Lei.
§ 3º A baixa deverá ser providenciada pelo
interessado tão logo ocorra o fato gerador da alteração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 05 de Julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.