revogada pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

revogada pela lei complementar nº 231, de 26 de maio de 2011

 

LEI Nº 3.873, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 426 DE 16/07/99

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Cadastramento de Arborização Urbana de que trata o Artigo 62 da Lei Complementar Nº 044/97 é regulamentada pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 2º Esta Lei e seus desdobramentos integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do Artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo 2º da Lei Complementar Nº 003/92.

 

Art. 3º Fica criado o Cadastro de Arborização Urbana de Cuiabá na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea.

 

Art. 4º Para usufruir dos direitos a que se refere o Artigo 62 da Lei Complementar Nº 044/97, o proprietário deverá requerer à SMADES, ou sua sucedânea, o cadastramento das árvores ou palmeiras, adultas, existentes no seu imóvel.

 

§ 1º O requerimento de que trata o CAPUT deste Artigo deverá vir acompanhado de croqui do terreno contendo as seguintes informações:

 

a) dimensões e área do imóvel;

b) denominação das vias públicas lindeiras ao imóvel;

c) localização, identificação das espécies, estimativas de idade e altura dos indivíduos a serem cadastrados.

 

§ 2º O imóvel em questão será vistoriado por fiscal da SMADES, ou sua sucedânea, que emitirá Relatório de Inspeção.

 

§ 3º Para efeito desta Lei consideram-se árvores e palmeiras adultas os indivíduos a partir de 3 m (três metros) de altura.

 

Art. 5º Deferido o requerimento e realizado o cadastro, a SMADES, ou sua sucedânea, comunicará ao proprietário e à Secretaria Municipal de Finanças os benefícios a que o imóvel tem direito.

 

§ 1º Os benefícios que trata o CAPUT deste Artigo serão concedidos em relação ao exercício fiscal posterior ao da realização do cadastro e de sua informação à Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º Somente estão habilitados aos benefícios fiscais a que se refere o Parágrafo anterior os cadastros informados pela SMADES, ou sua sucedânea, à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 21 de setembro de cada ano.

 

§ 3º Os benefícios de que trata o CAPUT deste artigo somente atingirão os imóveis que estiverem quites com os Tributos Municipais e em conformidade com a legislação municipal de posturas até a data do requerimento, no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) de desconto.

 

§ 4º Nos casos de condomínios horizontais e verticais o benefício de que trata o CAPUT deste artigo será aplicado a cada unidade de fração ideal.

 

Art. 6º Caso a fiscalização da SMADES, ou sua sucedânea, constatar a qualquer tempo alterações das informações fornecidas pelo proprietário implicará na imediata suspensão dos benefícios auferidos, bem como a cobrança do valor não recolhido à Prefeitura, acrescido de multa de 30% ( trinta por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da habilitação aos benefícios fiscais de que trata este artigo, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Parágrafo Único. É obrigação da SMADES, ou sua sucedânea, repassar à Secretaria Municipal de Finanças as informações decorrentes da aplicação deste Artigo, imediatamente após a constatação da irregularidade.

 

Art. 7º O cadastro terá renovação automática anualmente, caso não haja manifestação em contrário do proprietário.

 

§ 1º O cadastro renovado automaticamente conforme o CAPUT deste Artigo terá todos os efeitos de um novo cadastro requerido e informado pelo proprietário, ficando sujeito às penalidades previstas no Artigo 6º desta Lei.

 

§ 2º A baixa ou o acréscimo de novos indivíduos ao Cadastro de Arborização Urbana obedecerá aos mesmos trâmites estabelecidos pelos Artigos 4º e 5º desta Lei.

 

§ 3º A baixa deverá ser providenciada pelo interessado tão logo ocorra o fato gerador da alteração.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de Julho de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.