LEI Nº 3.874, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 426 DE 16/07/99

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DO ARICÁ-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica criada neste Município a Área de Proteção Ambiental Municipal do Aricá-Açu, composta por uma área geográfica contínua, cujo perímetro segue descrito, a seguir:

 

Partindo o caminhamento do marco MP1 de coordenadas UTM aproximadas, N= 8.263.495 metros e E= 639.895 metros, deste marco segue sentido leste por 6.091 metros para atingir MP2 de coordenadas UTM aproximadas, N= 8.262.610 metros e E= 645.925 metros seguindo o mesmo sentido por 2.387 metros para atingir o MP3 de coordenadas N= 8.262.610 metros e E= 648.312 metros. O Caminhamento segue sentido nordeste por 6.777 metros até atingir MP4 nas coordenadas UTM aproximadas, N= 8.266.948 metros e E= 653.498 metros. Segue sentido nordeste por 5.556 metros até atingir MP5, no ponto de coordenadas UTM aproximadas, N= 8.272.505 metros e E=654.206. Segue sentido noroeste por 16.175 metros até atingir MP6, no ponto de coordenadas UTM aproximadas, N= 8.283.085 metros e E=641.895 metros. Deste ponto segue sentido sudeste por 8.992 metros até atingir MP7 localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas, N=8.281.103 metros e E= 632.998 metros. Segue sentido noroeste por uma distância de 12.661 metros até atingir MP8, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas, N=8.282.452 metros e E=620.701 metros, segue sentido noroeste por 9.296 metros até atingir MP9 localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas, N=8.292.069 metros e E=617.672 metros. Segue sentido oeste por uma distância de 1.985 metros até o ponto MP10 localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas, N=8.292.058 metros e E=615.687 metros, dirigindo-se para o sudoeste cobrindo uma distância de 3.285 metros até o ponto MP11 de coordenadas UTM aproximadas, N=8.289.287 metros e E=613.921 metros, coincidindo o caminhamento com o ramal da estrada municipal CBA-010. Deste ponto segue para a direção sul por uma distância de 1.678 metros para atingir o marco MP12 de coordenadas UTM aproximadas, N=8.287.634 metros e E=613.640 metros. O caminhamento prossegue para o sudeste por mais 1.338 metros, encontrando o marco, MP13 de coordenadas UTM aproximadas, N=8.286.523 metros e E=614.386, segue sentido sudoeste por mais 1.816 metros até o marco, MP14 de coordenadas UTM aproximadas, N=8.285.394 metros e E=612.962 metros, continua seguindo para a direção sul, por 2.844 metros até o marco, MP15 de coordenadas UTM aproximadas, N=8.282.550 metros e E=612.989 metros, parte para o marco, MP16 distante 2.899 metros, com coordenadas UTM aproximadas, N= 8.279.651 metros e E=613.030 metros. segue na direção na direção sudoeste por 1.576 metros até o marco, MP17 de coordenadas UTM aproximadas, N= 8.278.212 metros e E= 612.389 metros, segue então direção sudeste por 2.005 metros para atingir o marco MP18, de coordenadas UTM aproximadas, N= 8.276.736 metros e E= 613.747 metros, daí continua na direção sul por 1.816 metros atingindo o marco, MP19 de coordenadas UTM aproximadas, N= 8.274.920 metros e E=613.787 metros, segue então para o marco, MP20 distante 1.753 metros com coordenadas UTM aproximadas, N=8.274.079 metros e E=612.248 metros, parte então para coincidir com o MP21 distante 81 metros de coordenadas UTM aproximadas, N=8.274.024 metros e E=612.189 metros, segue mais 538 metros para atingir o MP22, de coordenadas UTM aproximadas, coincidindo com a cabeceira do Córrego da Laje; daí segue ao azimute verdadeiro 135º00’na distância de 900 metros até o ponto MP23 de coordenadas planas UTM aproximadas, N=8.272.883 metros e E=612.636 metros, situado na cabeceira do Córrego que contorna o Loteamento Pedra 90, daí segue pelo aludido Córrego abaixo até o marco MP24 de coordenadas planas UTM aproximadas N=8.272.240 metros e E=614.360 metros, daí segue ao azimute verdadeiro 204º 12’na distância de 2.930 metros até o ponto MP25 de coordenadas planas UTM aproximadas, N=8.269.570 metros e E=613.160 metros, situado no alinhamento do Linhão da Cemat, daí segue pelo alinhamento do Linhão ao azimute verdadeiro 295º00’na distância de 600 metros, até o Ribeirão dos Peixes, ponto MP26 de coordenadas planas UTM aproximadas, N=8.269.823 metros e E=612.616 metros, daí segue pelo Ribeirão dos Peixes abaixo por 5.211 metros até o MP27 de coordenadas planas UTM aproximadas, N=8.264.614 metros e E=612.772 metros, daí segue na direção leste na distância de 6.553 metros até o marco, MP28 de coordenadas planas UTM aproximadas, N=8.264.823 metros e E=619.291 metros, situado junto a BR-070/163/364, daí segue pela aludida rodovia distante 10.501 metros, até o marco MP29 de coordenadas planas UTM aproximadas, N=8.264.636 e E=629.771, seguindo a direção da mesma rodovia 8.383 metros até o marco MP30 de coordenadas planas UTM aproximadas, N=8.264.479 metros e E=638.152 metros, deste segue sentido coincidente com a BR por 2.026 metros até o MP1 onde iniciou-se este caminhamento, fechando assim a área da unidade de conservação em aproximadamente 73.195,4683 ha , perfazendo um perímetro total de 130.502,500 metros de caminhamento do polígono fechado.

 

DA FINALIDADE

 

Art. 2º A criação da “Área de Proteção Ambiental do Aricá-Açu” tem as seguintes finalidades:

 

I – contribuir para com a proteção da zona de transição entre as formações florestais do Planalto dos Guimarães e o início da Planície do Pantanal, com áreas de inundação e elementos florísticos típicos de ambientes sazonalmente inundáveis;

 

II – assegurar a conservação do bioma Cerrado, sendo um dos principais remanescentes desta formação na Depressão Cuiabana;

 

III – garantir o uso sustentável dos recursos naturais da região, baseado em um zoneamento sócio-ambiental;

 

IV – assegurar a proteção de comunidades tradicionais remanescentes dos Quilombos e representantes da convivência harmônica com o Cerrado.

 

V assegurar o patrimônio Arqueológico e cultural da região.

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º A administração da APA Municipal do Aricá-Açu será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, do Município de Cuiabá, que deve prever em seu orçamento recursos financeiros para a execução dos planos, programas e ações com vistas à implementação da Unidade de Conservação.

 

DA GESTÃO

 

Art. 4º Com o objetivo de promover a gestão participativa e implementar as diretrizes das políticas nacional, estadual e municipal de meio ambiente, fica criado o Colegiado Gestor da APA Aricá-Açu com as atribuições de:

 

I – propor planos, programas, projetos e ações aos órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir os atributos ambientais e a manutenção dos recursos naturais nela existentes;

 

II – acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações propostos;

 

III – promover e participar da articulação entre órgãos públicos, instituições financeiras e iniciativa privada para a concretização dos planos e programas estabelecidos;

 

IV – propor formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil, para a realização dos objetivos da gestão da APA do Aricá-Açu.;

 

V – aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;

 

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Parágrafo único. Poderão ser criadas câmaras técnicas de caráter provisório ou permanente para subsidiar o Colegiado Gestor e tratar de questões de interesse para o gerenciamento da APA.

 

Art. 5º O colegiado Gestor será integrado por 8 (oito) membros, sendo estes órgãos e entidades da administração estadual, municipal e entidades da sociedade civil organizada, localizadas no perímetro da APA do Aricá-Açu, bem como aquelas com trabalhos voltados para a região.

 

Parágrafo único. Na composição do colegiado Gestor, 50% (cinqüenta por cento) serão representantes dos órgãos públicos do Estado e Município e 50% (cinqüenta por cento) representantes de entidades da sociedade civil.

 

Art. 6º A representação das entidades da sociedade civil será composta por:

 

I – setor empresarial;

 

II – Associações de Produtores;

 

III – Sindicatos de Trabalhadores;

 

IV – Organização não governamental ligada à área sócio-ambiental.

 

Parágrafo único. A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil se dará por indicação dos setores representados.

 

Art. 7º A eleição dos representantes da sociedade civil e respectivos suplentes se dará mediante prévio cadastramento das entidades junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 8º As reuniões do Colegiado Gestor serão públicas e suas decisões divulgadas na região, de acordo com o estabelecido pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 9º O Colegiado Gestor será nomeado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 10 O controle e a fiscalização dos usos da Área da APA se dará de forma integrada entre os órgãos competentes, sem prejuízos da atuação isolada no exercício de suas competências.

 

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração a esta Lei e às demais normas aplicáveis, deverá ser formalizado compromisso de ajustamento de conduta ambiental, de acordo com a Legislação Ambiental vigente.

 

Art. 11 As infrações cometidas dentro do perímetro da APA Aricá-Açu criado por esta Lei ou que sobre ela incidam, serão objeto das penalidades previstas pela Lei Complementar 004/92, devendo os infratores cumprir todas as exigências nela previstas.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 05 de julho de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.