AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º: 426 DE 16/07/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá – MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei 3.078/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Gestor do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é a Secretária(o) Municipal de Bem Estar Social, que mediante a aprovação do Plano de aplicação pelo CMDCA, procederá a liberação dos recursos, controlará sua utilização e observará o que dispuser a Legislação sobre controle interno e externo do dinheiro público”.
Art. 2º O artigo 8º da Lei 3.078/92, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Artigo 8º - À Secretária(o) Municipal de Bem Estar Social, na qualidade de Gestor do Fundo compete:
I – Elaborar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem aprovadas pelos demais membros do Conselho e encaminhadas ao Prefeito Municipal para aprovação;
II – Manter controle necessário a execução orçamentária do Fundo, referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de receitas;
III – Manter em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração, controle sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV – Manter controle indispensável a boa execução de Contratos e Convênios firmados com terceiros;
V – Realizar atividades afins e complementares.”
Art. 3º O artigo 9º da Lei 3.078/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente subordinado a Secretaria Municipal de Bem Estar Social, passando integrar com sua receita e despesa o Orçamento da Seguridade Social do Município.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de Julho 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.