AUTOR: VER. JOÃO BATISTA / JOSÉ ROBERTO STOPA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º: 427 E 23/07/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Unidades Médico-Assistenciais Hospitalares no Município de Cuiabá a proporcionar condições para permanência de um dos pais ou responsável, em tempo integral, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 2º Os objetivos da permanência de um dos pais ou responsável em tempo integral, nos casos de internação de criança ou adolescente são:
I – Proporcionar um restabelecimento rápido da criança ou adolescente, uma vez que a presença de um dos pais ou responsável traz um equilíbrio psicológico para o enfermo;
II – Facilitar o trabalho dos médicos e enfermeiros;
III – Permitir a observação constante da criança ou adolescente por um dos pais ou responsável;
IV – Facilitar o encontro de um dos pais ou responsável com o médico, por ocasião de suas visitas para o exame da criança ou adolescentes.
Art. 3º As Unidades Médico-Assistenciais Hospitalares privadas não poderão estabelecer tarifas diferenciadas para a permanência do acompanhante.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Julho 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.