LEI Nº 3.883, DE 16 DE JULHO DE 1999
AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 430 DE 13/08/99.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que a
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte alteração na lei nº 3816 de 11/01/1999.
Art. 1º artigo 10, incisos VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV
da lei nº 3816 de 11/01/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos
do Deficiente será constituído por 18 (dezoito) membros nomeados pelo Prefeito
sendo:
VI - ...............................................................................................
VII - ..............................................................................................
VIII – dois
representantes do poder legislativo;
IX – dois
representantes da AMDE –Associação Mato-Grossense de
Deficientes;
X – um
representante da associação dos deficientes auditivos;
XI – um
representante da FCD – Fraternidade Cristã de Doentes e
Deficientes;
XII – um
representante da Sociedade Pestalozzi de Cuiabá;
XIII – um
representante da APAE – Associação de Pais e Mestres dos Excepcionais;
XIV – um
representante da AMC – Associação Mato-Grossense dos Cegos;
XV – um
representante as associações dos hemofílicos;
XVI – um representante da associação dos doentes renais.”
Art. 2º Os §§ 1º e 3º, incisos
I e II do art. 10, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os
representantes que trata os incisos I a XVIIII serão indicados pelos titulares
das respectivas instituições, e/ ou conforme o regimento interno."
"§ 3º para serem indicados membros do
conselho, o associado deverá estar filiado a entidade legalmente constituída a
no mínimo 6 (seis) meses."
I – as entidades governamentais ou não governamentais,
classistas e outras aqui relacionadas participarão do conselho municipal dos
direitos do deficiente em caráter consultivo.
a) UFMT – Universidade Federal
de Mato Grosso;
b) OAB – Ordem dos Advogados do
Brasil seção Mato Grosso;
c) Fundação Centro de
Reabilitação Dom Aquino Corrêa;
d) Ministério Público do estado
de Mato Grosso;
e) CREA – Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura;
f) UCAMB
–União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro;
g) Lions
Club Internacional;
h) UNIC – Universidade de
Cuiabá;
i) UNIRONDOM – Universidade Unirondom;
j) UCAM – União Coxipoense de Associações de Moradores;
II – O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente, terá um regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo
de 60(sessenta) dias a contar da aprovação dessa alteração de dispositivos
legais.”
Art. 3º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o
caput do art. 10, incisos de VIIII ao XV, parágrafos 1º e 3º
e incisos I e II do parágrafo
3º, da lei nº 3816 de 11/01/99.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.