REVOGADA PELA LEI N° 4947, DE 05 DE JANEIRO DE 2007

 

LEI Nº 3.883, DE 16 DE JULHO DE 1999

 

AUTOR: VER. LUIZ MARINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 430 DE 13/08/99.

 

ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI Nº 3816 DE 11/01/1999, QUE CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO DEFICIENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO DEFICIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte alteração na lei nº 3816 de 11/01/1999.

 

Art. 1º artigo 10, incisos VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da lei nº 3816 de 11/01/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente será constituído por 18 (dezoito) membros nomeados pelo Prefeito sendo:

 

VI - ...............................................................................................

 

VII - ..............................................................................................

 

VIIIdois representantes do poder legislativo;

 

IXdois representantes da AMDE –Associação Mato-Grossense de Deficientes;

 

Xum representante da associação dos deficientes auditivos;

 

XIum representante da FCD – Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes;

 

XIIum representante da Sociedade Pestalozzi de Cuiabá;

 

XIIIum representante da APAE – Associação de Pais e Mestres dos Excepcionais;

 

XIVum representante da AMC – Associação Mato-Grossense dos Cegos;

 

XVum representante as associações dos hemofílicos;

 

XVIum representante da associação dos doentes renais.

 

Art. 2º Os §§ 1º e , incisos I e II do art. 10, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os representantes que trata os incisos I a XVIIII serão indicados pelos titulares das respectivas instituições, e/ ou conforme o regimento interno."

 

"§ 3º para serem indicados membros do conselho, o associado deverá estar filiado a entidade legalmente constituída a no mínimo 6 (seis) meses."

 

I – as entidades governamentais ou não governamentais, classistas e outras aqui relacionadas participarão do conselho municipal dos direitos do deficiente em caráter consultivo.

 

a) UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso;

b) OAB – Ordem dos Advogados do Brasil seção Mato Grosso;

c) Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa;

d) Ministério Público do estado de Mato Grosso;

e) CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

f) UCAMB –União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro;

g) Lions Club Internacional;

h) UNIC – Universidade de Cuiabá;

i) UNIRONDOM – Universidade Unirondom;

j) UCAM – União Coxipoense de Associações de Moradores;

 

II – O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente, terá um regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da aprovação dessa alteração de dispositivos legais.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o caput do art. 10, incisos de VIIII ao XV, parágrafos 1º e 3º e incisos I e II do parágrafo 3º, da lei nº 3816 de 11/01/99.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.