LEI Nº 3.886, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 434, DE 10/09/1999.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O INSTITUTO DE PESQUISA DE PLANTAS MEDICINAIS, BIODIVERSIDADE E PATRIMÔNIO GENÉTICO - IPPG NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e ele, com base no § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Pesquisa de Plantas Medicinais, Biodiversidade e Patrimônio Genético - IPPG, no município de Cuiabá, dotado de personalidade jurídica própria, com sede e foro na cidade de Cuiabá-MT e jurisdição em todo o seu território.

 

Art. 2º O IPPG terá as seguintes finalidades, diretrizes e atribuições:

 

I - estudos e pesquisas de biodiversidade da flora mato-grossense;

 

II - criação do banco de germoplasma - preservação do patrimônio genético;

 

III - estudos e pesquisas do potencial das plantas; aproveitamento de madeira de lenha, aromático, medicinal, ornamental, alimentação;

 

IV - produção e distribuição das mudas obtidas através de pesquisa;

 

V - estudos químicos e farmacológicos das plantas.

 

Parágrafo único. O IPPG seguirá as normas do código ambiental do Estado e da União.

 

Art. 3º O IPPG será gerido por um conselho de Administração composto por 07 (sete) membros não remunerados, escolhidos entre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa, indicados:

 

I - um pelo Prefeito;

 

II - um pela Câmara;

 

III - num pela Secretaria de Saúde do município;

 

IV - um pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

 

V - um pela FAPEMAT;

 

VI - um pela Secretaria de Agricultura do Município;

 

VII - um pelo SEBRAE.

 

Art. 4º Constituirão recursos do IPPG:

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelo Município;

 

II - créditos especiais abertos por lei;

 

III - créditos especiais provenientes de convênios, contratos e ajustes;

 

IV - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que eventualmente receber;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nesta incluídas organismos nacionais e internacionais, que lhe forem feitas.

 

Art. 5º Fica a Prefeitura de Cuiabá autorizada a inserir no orçamento anual os recursos necessários à implantação e funcionamento do IPPG.

 

Art. 6º O ato de criação do IPPG deverá ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, estipulará as condições de seu funcionamento, vinculando-o à secretaria pertinente, criando o respectivo quadro de funcionários que o comporá.

 

Parágrafo único. A composição do quadro de funcionários do IPPG dar-se-á por simples remanejamento de servidores do município, vedadas novas contratações, à exceção de pessoal especializado, a critério de seu Conselho gestor, mediante concurso público.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 08 de setembro de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.