LEI Nº 3.888, DE 28 DE SETEMBRO 1999

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 437 de 01/10/99

 

OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, IMPRIMIR NO CORPO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA, OS NÍVEIS DE (vetado) E FLUORETAÇÃO DA MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a imprimir em local visível, no corpo de cada conta emitida, através da Empresa Municipal de Saneamento de Cuiabá, os índices de (vetado) e fluoretação da água consumida.

 

Parágrafo único. As descrições dos índices de (vetado) e fluoretação, deverão ser acompanhadas do índice padrão de aceitabilidade conforme normas técnicas de saúde pública.

 

Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de setembro de 1999

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.