AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 437 de 01/10/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a imprimir em local visível, no corpo de cada conta emitida, através da Empresa Municipal de Saneamento de Cuiabá, os índices de (vetado) e fluoretação da água consumida.
Parágrafo único. As descrições dos índices de (vetado) e fluoretação, deverão ser acompanhadas do índice padrão de aceitabilidade conforme normas técnicas de saúde pública.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de setembro de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.