AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º: 441 DE 29/10/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá – MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município de Cuiabá – FAC, para atender pessoas físicas e jurídicas, especialmente micro e pequenas empresas, pequenos produtores rurais e trabalhadores urbanos e rurais:
Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo de Aval de Cuiabá – FAC:
I – Aporte inicial do Governo Municipal;
II – Receitas permanentes;
III – Receitas eventuais.
§ 1º As receitas permanentes a que se refere o inciso II deste artigo, serão constituídas de:
I – Outros aportes do Governo Municipal;
II – Rendimentos das aplicações financeiras dos recursos;
III – Contraprestação dos beneficiários
§ 2º As receitas eventuais referidas no inciso III do Artigo 2º, constituir-se-ão de:
I – Repasses do Governo Federal e Estadual;
II – Recuperação dos Recursos de garantias honradas;
III – Convênios;
IV – Doações;
V – Outros.
§ 3º Os recursos do Fundo de Aval de Cuiabá – FAC, deverão representar sempre um percentual acordado entre o Agente Financeiro e o Governo Municipal a ser estabelecido através do convênio específico.
Art. 3º O Banco do Brasil será o agente financeiro do Fundo de Aval do Município de Cuiabá e receberá, a título de remuneração, o percentual de 02% (dois por cento) ao ano sobre o montante dos depósitos efetuados no Fundo de Aval de Cuiabá – FAC.
Art. 4º Serão objetos de Aval do Fundo de Cuiabá – FAC, as operações contratadas sob as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER, em todas suas modalidades.
Parágrafo único. Será celebrado convênio específico entre o Governo Municipal e o Agente Financeiro, visando operacionalizar cada linha de crédito.
Art. 5º A concessão do Aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:
I – Limite Teto – Pessoa Física – R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cada beneficiário/contratante individual;
II – Limite Teto – Pessoa Jurídica – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada beneficiário individual;
III – Limite de Cobertura 100% (cem por cento) do valor do crédito.
§ 1º Não será concedido novo Aval antes da quitação do teto inicialmente concedido.
§ 2º No caso de Cooperativas e Associações o limite será igual ao somatório dos tetos individuais, desde que contratado o crédito na forma grupal e observado o teto máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 6º O beneficiário no ato da contratação, recolherá ao FAC 1,5% (um e meio por cento), do valor do financiamento a título de contraprestação.
Art. 7º Na concessão de empréstimos, além dos requisitos normalmente exigíveis para a aprovação do cadastro, serão observadas as exigências específicas das linhas de crédito especialmente.
I – Obrigatoriedade de Assistência Técnica/Gerencial, através de convênios firmados com instituições públicas e privadas, para elaboração de projetos e acompanhamento;
II – Capacidade de pagamento comprovada no projeto técnico ou plano simples e confirmada na análise do crédito;
III – Perfil e aptidão para a atividade financeira, comprovada entre outros, mediante “Declaração de Aptidão” regularmente exigível nas operações do PRONAF e “Carta de Intenção” fornecida pelo SINE ou pelo Grupo de Apoio Permanente – GAP;
IV – Seguro de vida, suficiente à liquidação do financiamento no caso de sinistro, obrigatoriamente contratado por ocasião da formalização do crédito.
Art. 8º Vencida e não paga a operação e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao Agente Financeiro iniciar a execução judicial do crédito, adotando todos os procedimentos para que haja sucesso da referida ação.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Agente Financeiro o prazo de até 60 (sessenta) dias após o início da exceção judicial, para pleitear junto ao Fundo de Aval de Cuiabá – FAC a honra do Aval, que deverá ser formalizada em modelo próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
I – Instrumento de Crédito;
II – Projeto Técnico ou plano simples;
III – Declaração de aptidão do PRONAF ou SINEGAP;
IV – Inicial de propositura de cobrança, devidamente protocolado na Justiça.
Art. 9º O Fundo de Aval de Cuiabá – FAC, através de seu Conselho Gestor, após o recebimento da solicitação de honra de Aval, analisará o enquadramento da operação, no que diz respeito às condições preestabelecidas, podendo impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Agente Financeiro ser informado dos motivos da impugnação.
Parágrafo único. Não ocorrendo a impugnação formal, o Agente financeiro debitará no conta do Fundo de Aval de Cuiabá – FAC o valor da garantia, bem como das custas judiciais, encaminhando à Secretaria Executiva do Fundo de Aval de Cuiabá – FAC, os respectivos comprovantes.
Art. 10 Fica criado o Conselho Gestor de Fundo de Aval de Cuiabá CGF para gerenciar o Fundo de Aval que, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento próprio, será o órgão de assessoramento do mesmo, competindo-lhe:
I – Manter o acompanhamento anual dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval de Cuiabá – FAC;
II – Indicar providências quanto à funcionabilidade do Fundo de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avales, em tempo hábil;
III – Operacionalizar o Fundo no Município através de organismos colegiados voltados para o desenvolvimento sustentável;
IV – Expedir Resoluções Normativas, complementares ao Decreto Regulamentador.
Art. 11 O Conselho Gestor do Fundo – CGF é constituído pelo Plenário, Secretaria Executiva, Câmara do PRONAF e Câmara do PROGER e será presidido pela Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo do Município, através de seu Secretário.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Indústria Comércio e Turismo, assegurará o suporte material além de servidores necessários ao funcionamento do Fundo de Aval de Cuiabá – FAC.
Art. 12 A Plenária do Conselho Gestor do Fundo – CGF é composta por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos, da seguinte forma:
I – Secretário Especial de Indústria Comércio e Turismo;
II – Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento;
III – Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O superintendente do Banco do Brasil em Mato Grosso integrará a Plenária do Conselho Gestor do Fundo – CGF como convidado.
Art. 13 O Presidente do Conselho Gestor do Fundo – CGF, ouvido o Plenário, poderá solicitar à Prefeitura Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais, os quais exercerão suas atividades junto ao Conselho, sem qualquer ônus para o Fundo.
Art. 14 As Câmaras do PRONAF e do PROGER constituída para apoiar as atividades do Conselho Gestor do Fundo – CGF possuem, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Discutir e formular relatórios/parecer sobre as questões que lhes forem submetidas;
II – Apresentar propostas, projetos ou indicar a necessidade destes;
III – Pedir vistas e informações sobre documentos;
IV – Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para a reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante.
Art. 15 O Plenário do Conselho Gestor do Fundo – CGF disciplinará, através da Resolução Normativa, a composição e o funcionamento das Câmaras.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de outubro 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.