O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Os Escrivões
dos Feitos da Fazenda Pública e os Oficiais de Justiça, terão
direito, em cada executivo fiscal municipal em que funcionarem, a comissão de
5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, sôbre o líquido proveniente do total do recolhimento a ser
efetuado aos cofres do município.
Art. 2º As porcentagem referidas no
artigo 1º desta lei serão contadas no oportunidade da
contagem das custas, deduzidas e pagas por determinação do Juiz, antes do
recolhimento do saldo liquido apurado no executivo, constando da Guia do
respectivo recolhimento a Fazenda Municipal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 14 de dezembro de 1956.
JOSÉ GARCIA
NETO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.