AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 445 de 26/11/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os usuários que estiverem em débito com a Agência Municipal de Saneamento, os pagamentos das contas de água e esgoto, até o mês de setembro de 1999, ficam isentos de cobranças de multa e juros de mora, exceto os órgãos que compõem o Poder Público Municipal, Estadual e Federal.
Art. 2º Os usuários que optarem pelo pagamento, à vista, dos débitos constantes no artigo 1º, além das vantagens estabelecidas no citado artigo, ainda obterão o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido da conta.
Art. 3º A Agência Municipal de Saneamento fica autorizada a parcelar os débitos em até 40 (quarenta) meses, em parcelas fixas e sem quaisquer acréscimos de multa e juros de mora.
§ 1º A entrada do parcelamento corresponderá ao valor da primeira parcela;
§ 2º As parcelas serão cobradas nas contas de água subsequente;
§ 3º Só poderá ser parcelado o débito da conta de água e esgoto do proprietário do imóvel ou com a sua autorização. Em caso de imóvel alugado mediante a apresentação do contrato de locação, cujo parcelamento ficará restrito ao prazo do período do contrato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de novembro de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.