AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º: 447 de 10/12/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá – MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e contratos com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, visando a adesão e a implantação do Programa Habitar Brasil/BID no Município de Cuiabá.
Art. 2º Para a consecução do objetivo expresso no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes responsabilidades:
I – Implementar o Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seus subprogramas de urbanização e assentamentos subnormais e de desenvolvimento institucional, em apoio às necessidades do Município de Cuiabá, observados os termos do Contrato n.º 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e bem assim os demais documentos pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo manuais, projetos, termos, compromissos e contratos dele derivados;
II – Viabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Município, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasses;
III – Criar uma Unidade Executora Municipal – UEM, constituída de técnicos que lhe outorguem a natureza de equipe multidisciplinar, nomeados dentre seus próprios servidores e admitido o concurso de terceiros não integrados ao seu quadro permanente, que será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações financiadas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;
III.a – Esta equipe será composta pelo corpo técnico da Agência Municipal de Habitação Popular em implantação, podendo requisitar técnicos de outros órgãos municipais e estaduais.
IV – Celebrar o Convênio de que trata lei pelo prazo inicial de até 48 meses contados da data de sua assinatura, ficando autorizado a sua prorrogação, se necessário for, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante instrumentos de retificação/aditamento, desde que preservados os seus objetivos;
V – Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID;
VI – Regularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais competentes;
VII – Providenciar os documentos julgados necessários pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e Caixa Econômica Federal - CAIXA pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos do Município e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID;
§ 1º Nas situações em que as contrapartidas do Município venham a ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento do presente exercício, até atender o montante dos seus encargos de contrapartida.
§ 2º À Unidade Executora Municipal – UEM incumbirá, também, articular os diversos órgãos ou entidades direta ou indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operacionalização do Programa Habitar Brasil/BID no Município, constituindo canal formal de interligação com a Unidade de Coordenação do Programa – UCP, vinculada a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.
Art. 3º Nos contratos de alienação de unidades habitacionais produzidas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao Município o direito ao recebimento dos investimentos realizados com a aquisição da gleba, execução de obras de infra-estrutura e edificações, na proporção que incumbir a cada unidade produziada ou beneficiada.
Parágrafo único. Os investimentos em obras e serviços de que trata este artigo serão atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais beneficiadas, visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas em especial os financiados por Fundos Municipais ou Fundos Sociais Comunitários, para a reaplicação parcial ou total na própria comunidade geradora dos recursos, ou na recuperação de assentamentos em áreas degradadas e de moradia para a população de baixa renda.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a garantir com recursos financeiros a sua contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 1.570.588,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil e quinhentos e oitenta e oito reais).
§ 1º Para a garantia de que trata este artigo, fica o Agente Operador autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, nas suas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Operador os poderes bastantes para que a garantia possa ser prontamente exeqüível no caso de inadimplemento.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Agente Operador na hipótese de o Município de Cuiabá não ter cumprido com as obrigações assumidas nos convênios e contratos celebrados no âmbito do Programa Habitar Brasil/BID;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de dezembro 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.