LEI Nº 3.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2000

 

AUTOR: VER. RINALDO ALMEIDA.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 481 DE 04/08/2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SAÚDE PÚBLICA VOLTADO PARA A ANEMIA FALCIFORME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de atendimento a Anemia Falciforme.

 

Art. 2º Por Anemia Falciforme compreende-se as talassemias e outras doenças falciformes

 

Art. 3º A Prefeitura garantirá a participação de técnicos e representantes de Associações de portadores de anemia falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para a implantação do Programa.

 

Art. 4º O Programa de atendimento a Anemia Falciforme tem por objetivos:

 

I reduzir a morbimortalidade em função das doenças falciformes;

 

II disseminar informações relativas a doença.

 

III melhorar a qualidade de vida das pessoas com Doença Falciforme.

 

Art. 5º O programa da atendimento a Anemia Falciforme inclui:

 

I – Informação ao conjunto da população das características da doença e serviços existentes;

 

II – Diagnósitco amplo e precoce, desde o pré-natal;

 

III – Promoção da entrada no Programa dos pacientes com Anemia Falciforme;

 

IV – Serviços específicos de Anemia Falciforme;

 

V – Capacitação de recursos humanos;

 

VI – Expansão do conhecimento e divulgação dos resultados.

 

Art. 6º As informações das características da doença e serviços existentes englobam:

 

I – Elaboração e/ou reprodução de manuais técnicos abordando princípios de diagnóstico, tratamento, prevenção de complicações da doença;

 

II – Elaboração de material para educação comunitária(folhetos, cartilhas, vídeos) de acordo com projetos específicos;

 

III – Utilização da Mídia;

 

IV – Inclusão na programação pré-natal da orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através da anemia falciforme;

 

V – Busca de parceria junto ao Movimento Negro.

 

Art. 7º O diagnóstico inclui a busca ativa de pessoas afetadas através da oferta de exame neonatal para identificação de doenças falciformes a todos os recém-nascidos (diagnóstico precoce) e pais que possam portar genes que identificados com as doenças falciformes.

 

§ 1º As maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares congêneres que fazem parte do SUS no município de Cuiabá ficam obrigados a realizar exames diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os bebês a partir do 3º (terceiro) dia de vida.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal de Cuiabá – MT fica autorizada a firmar convênios comas maternidades e hospitais congêneres de Cuiabá a fim de dar cumprimento ao estabelecido no dispositivo acima.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá através da secretaria competente deverá ser comunicada sobre o total de exames realizados e especialmente os casos para orientar os programas de assistência as crianças nos centros de saúde da rede municipal.

 

Art. 8º A promoção do acesso ao programa compreende:

 

I – A entrada do recém-nascido e dos familiares no Programa de Anemia Falciforme;

 

II – A entrada, no programa, de pacientes já diagnosticados ou que venham a ser diagnosticados.

 

Art. 9º Os serviços específicos do Programa compreendem os serviços nas áreas de hematologia, dentre outros.

 

Art. 10 A capacitação dos recursos humanos envolve:

 

I – Participação dos profissionais da área de saúde em cursos de atualização em diagnóstico e tratamento;

 

II – Divulgação de materiais instrucionais para profissionais de saúde.

 

Art. 11 A divulgação de resultados se efetuará a partir de:

 

I – Cadastramento dos pacientes;

 

II – Estudos clínicos e epidemiológicos, visando melhorar o conhecimento das características clínicas, complicações e evoluções da doença em nosso meio.

 

Art. 12 O Programa será complementado por medidas preventivas da discriminação de portadores de Anemia Falciforme ou Traço Falcêmico.

 

Art. 13 O Programa apoiará as ações das associações de falcêmicos.

 

Art. 14 A Prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico.

 

Parágrafo único. A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminahada a Prefeitura por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.

 

Art. 15  O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados aravés dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

Art. 16 O Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito suplementar se necessário parao cumprimento desta Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal e través da alocação de recursos dos Programas de Anemia Falciforme dos Orçamentos Estadual e Federal.

 

Art. 18 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, Em Cuiabá-Mt, 25 De Agosto De 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.