AUTOR: VER. RINALDO ALMEIDA.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 481 DE 04/08/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de atendimento a Anemia
Falciforme.
Art. 2º Por
Anemia Falciforme compreende-se as talassemias e outras doenças falciformes
Art. 3º A
Prefeitura garantirá a participação de técnicos e representantes de Associações
de portadores de anemia falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para
a implantação do Programa.
Art. 4º O
Programa de atendimento a Anemia Falciforme tem por objetivos:
I reduzir a morbimortalidade em função das doenças falciformes;
II disseminar informações relativas a doença.
III melhorar a qualidade de vida das pessoas com Doença Falciforme.
Art. 5º O programa
da atendimento a Anemia Falciforme inclui:
I – Informação ao conjunto da população das características da doença e
serviços existentes;
II – Diagnósitco amplo e precoce, desde o pré-natal;
III – Promoção da entrada no Programa dos pacientes com Anemia
Falciforme;
IV – Serviços específicos de Anemia Falciforme;
V – Capacitação de recursos humanos;
VI – Expansão do conhecimento e divulgação dos resultados.
Art. 6º As
informações das características da doença e serviços existentes englobam:
I – Elaboração e/ou reprodução de manuais técnicos abordando princípios
de diagnóstico, tratamento, prevenção de complicações da doença;
II – Elaboração de material para educação comunitária(folhetos,
cartilhas, vídeos) de acordo com projetos específicos;
III – Utilização da Mídia;
IV – Inclusão na programação pré-natal da orientação sobre os riscos e
agravos que podem ser ocasionados através da anemia falciforme;
V – Busca de parceria junto ao Movimento Negro.
Art. 7º O
diagnóstico inclui a busca ativa de pessoas afetadas através da oferta de exame
neonatal para identificação de doenças falciformes a todos os recém-nascidos (diagnóstico
precoce) e pais que possam portar genes que identificados com as doenças
falciformes.
§ 1º As
maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares congêneres que fazem
parte do SUS no município de Cuiabá ficam obrigados a realizar exames
diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os bebês a partir do 3º (terceiro)
dia de vida.
§ 2º A
Prefeitura Municipal de Cuiabá – MT fica autorizada a firmar convênios comas
maternidades e hospitais congêneres de Cuiabá a fim de dar cumprimento ao
estabelecido no dispositivo acima.
§ 3º A
Prefeitura Municipal de Cuiabá através da secretaria competente deverá ser
comunicada sobre o total de exames realizados e especialmente os casos para
orientar os programas de assistência as crianças nos centros de saúde da rede
municipal.
Art. 8º A
promoção do acesso ao programa compreende:
I – A entrada do recém-nascido e dos familiares no Programa de Anemia
Falciforme;
II – A entrada, no programa, de pacientes já diagnosticados ou que
venham a ser diagnosticados.
Art. 9º Os
serviços específicos do Programa compreendem os serviços nas áreas de
hematologia, dentre outros.
Art. 10 A
capacitação dos recursos humanos envolve:
I – Participação dos profissionais da área de saúde em cursos de
atualização em diagnóstico e tratamento;
II – Divulgação de materiais instrucionais para profissionais de saúde.
Art. 11 A
divulgação de resultados se efetuará a partir de:
I – Cadastramento dos pacientes;
II – Estudos clínicos e epidemiológicos, visando melhorar o
conhecimento das características clínicas, complicações e evoluções da doença
em nosso meio.
Art. 12 O
Programa será complementado por medidas preventivas da discriminação de
portadores de Anemia Falciforme ou Traço Falcêmico.
Art. 13 O
Programa apoiará as ações das associações de falcêmicos.
Art. 14 A
Prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que
apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro
específico.
Parágrafo único. A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminahada a Prefeitura
por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que
realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.
Art. 15
O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento,
deverão ser divulgados aravés dos meios de comunicação de ampla difusão e
circulação.
Art. 16 O
Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito suplementar se necessário
parao cumprimento desta Lei.
Art. 17 As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações
consignadas no Orçamento Municipal e través da alocação de recursos dos
Programas de Anemia Falciforme dos Orçamentos Estadual e Federal.
Art. 18 Esta
Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 19 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Em Cuiabá-Mt, 25 De Agosto De 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.