AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 498 De 01/12/2000
LUIZ MARINHO BOTELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que explorem comercialmente diversões eletrônicas, obrigados a requerer junto a autoridade judiciária competente, Portaria ou Alvará, estabelecendo sobre a entrada e permanência do menor desacompanhado de seus pais, no estabelecimento.
Art. 2º O Executivo Municipal está autorizado, através do seu órgão competente, a regulamentar, no que couber, sobre a cassação imediata do alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos que não cumprirem tais determinações legais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 22 de novembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.