AUTOR: VER. RINALDO ALMEIDA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 498 de 01/12/2000
LUIZ MARINHO BOTELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (SMTU), a criar e desenvolver um Programa de Concessão de Passe livre à Munícipes Desempregados, residentes no Município de Cuiabá.
Art. 2º O Programa do Passe Livre atenderá apenas aqueles trabalhadores que comprovarem situação de desemprego e carência financeira para custear o próprio transporte em busca de emprego.
Art. 3º O Programa do Passe Livre para Desempregados, consiste na concessão mensal mínima de dezesseis (16) Vales Transportes por desempregado.
Art. 4º A concessão dos passes aos desempregados levará em conta a renda familiar, que não poderá ultrapassar dois (02) salários-mínimos mensais.
Parágrafo único. O Munícipe só terá direito aos passes livres a partir de quatro (04) meses de desempregado.
Art. 5º O Programa em tela, será coordenado e executado pela, Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (SMTU), segundo diretrizes mínimas, estabelecidas nas presentes lei.
Art. 6º Trimestralmente a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, divulgará os resultados do Programa através da Gazeta Municipal.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá Em 22 de Novembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.