LEI Nº 3.993, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 500 de 15/12/2000

 

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS BARRACAS EM FEIRAS LIVRES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá em conjunto com a Associação dos Feirantes, padronizarão todas as barracas das feiras livres de Cuiabá, com designer que lembrem nosso folclore regional.

 

Art. 2º O designer, cor e tamanho das barracas será definido entre técnicos da Secretaria de Agricultura, arquiteto do IPDU e Associação dos Feirantes.

 

Art. 3º Não haverá custos quanto a confecção das barracas nem para a Prefeitura Municipal de Cuiabá, nem para os feirantes.

 

Art. 4º As barracas padronizadas deverão ser custeadas por patrocinadores que poderão colocar suas logomarcas nas partes externas das barracas.

 

Art. 5º A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta Lei ficará a cargo do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de Dezembro de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.