AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 501 de 22/12/00
Vide Lei Complementar nº 77/2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, com
sede em Cuiabá/MT, sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, nos
termos da legislação vigente, com a finalidade de:
I – Formular
a política geral de Saneamento Básico do Município;
II - Assegurar a prestação de serviços de
saneamento municipal adequado, assim entendidos aqueles que satisfazem as
condições de universidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas
tarifas;
III - Zelar pelo equilíbrio econômico e
financeiro da empresa.
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, com
sede em Cuiabá/MT, sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, com
duração por prazo indeterminado, nos termos da legislação vigente, com a
finalidade de planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços
públicos de saneamento básico: (Redação dada pela Lei
n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infra-estrutura e instalações operacionais de: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
II - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de qualquer natureza, constituídos, a exemplo, pelas atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, comercial, orgânico e hospitalar, além do lixo originário da varrição e da limpeza de logradouros e vias públicas; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
IV – gerenciamento de recursos hídricos e ambientais, primando por ações preventivas e afirmativas na prestação de serviços dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
Art. 2º A duração da sociedade será
por tempo indeterminado.
Art.
2º A SANECAP reger-se-á por seus
estatutos, por esta Lei e pelas disposições relativas às sociedades por ações,
incumbindo-lhe, de modo especial: (Redação dada pela Lei
n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
I
- planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos
de saneamento básico, nos termos do Parágrafo único do art. 1º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de
abril de 2010)
II - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos
econômico-financeiros relacionados com projetos de serviços de água e esgotos
sanitários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de
27 de abril de 2010)
III - exercer atividades de aperfeiçoamento da administração, da
operação e da manutenção de seus serviços, inclusive a prestação de serviços de
assessoria, consultoria e assistência técnica aos municípios, a entidade ou a
empresa pública ou privada, no âmbito do saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de
abril de 2010)
IV - fixar e rever, em consonância com a política tarifária e as
cláusulas contratuais, as tarifas dos serviços prestados aos usuários, tendo em
vista a justa remuneração dos investimentos efetuados, o acobertamento dos
custos operacionais da empresa e o melhoramento e a expansão dos serviços, de
forma a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro das concessões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de
abril de 2010)
V
- arrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de
abril de 2010)
VI - implementar a política de saneamento básico formulada pelos órgãos governamentais competentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
Art. 3º O Capital da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, será de R$ 500.000,00( quinhentos mil reais), conforme as normas de constituição das empresas S/A.
§ 1º O Município de Cuiabá manterá sempre, o controle acionário da SANECAP.
§ 2º a integralização do capital subscrito pelo Município de Cuiabá, poderá ser formado em espécies bens móveis e imóveis, inclusive o direito de exploração da concessão, e seu patrimônio.
Art. 4º A Companhia de Saneamento da
Capital – SANECAP, será administrada por um Conselho de Administração,
constituído por 03(três) membros, por uma Diretoria Executiva
, composta de um Presidente e dois Diretores e um Conselho Fiscal
composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes.
§ 1º Os Conselhos de Administração e Fiscal
serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, que lhes fixará a remuneração e a
duração do mandato.
§ 2º As atribuições do Conselho de
Administração e da Diretoria serão fixados nos Estatutos Sociais, atendendo ao
que especificamente, dispõe esta Lei e a Legislação Federal vigente.
Art.
4º A Companhia de Saneamento da
Capital – SANECAP será administrada por um Conselho de Administração, por uma
Diretoria Executiva e por um Conselho Fiscal. (Redação dada pela
Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
§ 1º Os Conselhos de
Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia
Geral Ordinária, que lhes fixará a remuneração e a duração do mandato de acordo
com o seu Estatuto Social, como preza a Lei Federal nº 6.404/76; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de
2010)
§ 2º As atribuições dos
Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva serão definidos nos
Estatutos Sociais e Regulamento da Empresa, atendendo ao que especificamente,
dispõe esta Lei e a Legislação Federal vigente. (Redação dada pela
Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
§ 3° Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, a SANECAP será assistida por auditores externos independentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
Art. 5º O Presidente e os demais
diretores serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Poderá a SANECAP atuar no Brasil e no exterior. (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
Art. 6º Para as funções de Diretor só poderão ser nomeados pessoas de comprovada idoneidade moral e reconhecida experiência profissional.
Art. 7º A Companhia de Saneamento da
Capital – SANECAP, compete:
I – Realizar estudos, projetos e orçamentos de
obras relativas a novas instalações e ampliações para melhoria do Sistema
Básico de Saneamento do Município;
II – Executar as obras mencionadas no inciso
anterior, administrando a operação dos sistemas quando financiados com
recursos oriundos de organismos internacionais;
III – Explorar serviços de água e esgotos
sanitários, celebrando convênios para execução e exploração desses serviços;
IV – Controlar operações financeiras com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinados à implantação,
ampliação ou melhoria do Sistema de Saneamento Básico do Município;
V - Arrecadar as importâncias devidas pela
prestação de serviços e receber doações e subvenções;
VI - Acompanhar a evolução e tendências futuras de demanda
dos serviços de saneamento, visando identificar a antecipar as necessidades de
investimento de programa de expansão;
VII - Manter e operar sistemas de informações sobre
saneamento, gerando informações para subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
VIII - Prestar serviços de assistência técnica as
entidades públicas e privados.
Art.
7º Para o cumprimento de suas
finalidades institucionais poderá a SANECAP: (Redação dada pela
Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
I
- contrair empréstimo ou financiamento com instituições financeiras ou agências
de fomento, nacional ou internacional, obrigando-se à contrapartida, se for o
caso; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de
2010)
II - propor desapropriações; (Redação dada pela
Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
III - promover encampação de serviços; (Redação dada pela
Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
IV - receber doações e subvenções; (Redação dada pela
Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
V
- manter e operar sistemas de informações sobre saneamento, gerando informações
para subsidiar estudos e decisões sobre o setor; (Redação dada pela
Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
VI - firmar convênio e formar consórcio ou qualquer outra forma de
parceria com pessoas de direito público ou privado, apenas para recebimento de
serviços; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de
2010)
VII - celebrar contratos, inclusive de programas, de concessão e de
permissão de serviço público, apenas para recebimento de serviços; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de
2010)
VIII - subcontratar parte de suas atividades, observado o disposto no
art. 72 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 1º do art. 25 da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela
Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
IX - contratar empresas prestadoras de serviços ou executoras de obras
que não tenham como objeto social a prestação de serviços de saneamento básico.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de
abril de 2010)
Parágrafo único. Para a realização
de atividades de seu objeto social, fica a SANECAP autorizada a participar,
majoritariamente ou minoritariamente, de sociedades que tenham objetivos
sociais relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de
27 de abril de 2010)
Art. 8º A seleção dos empregados da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP será feita mediante concurso público de provas e de provas e títulos.
Parágrafo único. As relações
de trabalho dos empregados da SANECAP, reger-se-ão pelas normas constantes da
Consolidação das Leis Trabalhista – CLT. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
§ 1° O número de
empregados de carreiras e comissionados serão definidos e regulamentados pelo
Conselho de Administração, sendo suas relações de trabalho regidas pelas normas
constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislações
pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de
27 de abril de 2010)
§ 2° O Poder Executivo,
através do Conselho de Administração da SANECAP, regulamentará o presente
artigo através da instituição de Plano de Cargos Carreira e Remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de
abril de 2010)
Art. 9º Os empregados da SANECAP sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral.
Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear uma Comissão de Incorporação e Estatutos que realizará contratos com organizações ou companhias de investimentos para promover e concluir os acordos determinados nesta Lei.
Art. 11 Os estatutos da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, serão aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária de Constituição que será convocado pelo Senhor Prefeito Municipal logo que, satisfeitas as exigências.
Art. 12 A SANECAP observará os princípios da administração pública quanto as licitações e contratações de obras, serviços, compras e alienações.
Art. 13 A SANECAP poderá celebrar contratos, acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado, para realização de seus objetivos, inclusive participando de outras empresas.
Art. 14 Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, o Conselho de Administração da SANECAP, encaminhará ao Prefeito e à Câmara Municipal, o seu relatório, o balanço geral anual, que será levantado até o dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração da conta Lucros e Perdas e o Parecer da Comissão Fiscal, convocado nos 30(trinta) dias subsequentes, à Assembléia Geral Ordinária, para exames desses documentos.
Parágrafo único. O Município de Cuiabá comparecerá nas Assembléias Gerais da SANECAP, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal ou por um representante especialmente designado.
Art. 15 Fica o Poder Executivo por solicitação da Diretoria, autorizado a ceder quaisquer funcionários ou servidores públicos do Município, assegurando-lhes direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 16 O Poder Executivo poderá fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vieram a ser contraídos pela SANECAP.
Art. 17 Para a execução dos fins previstos no art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$500.000,00(quinhentos mil reais) destinados a integralização parcial do capital social, bem como cobrir despesas decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo único. Fica
encarregado o Poder Executivo, através da Assembléia Geral de Acionistas, de
regulamentar a presente Lei, promovendo a reestruturação de sociedade de modo a
dimensioná-la para os fins propostos nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá/MT em, 20 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.