AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 501 de 22/12/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Bolsa Família Cidadã, destinada às crianças e jovens em situação de risco, residentes e matriculados nas escolas públicas de Cuiabá – MT.
§ 1º Terão capacidade de acesso à Bolsa Família Cidadã as famílias que residam em Cuiabá há, pelo menos 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Lei, e cuja renda per capita seja igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), ou cujos pais se encontrem desempregados.
§ 2º Os dependentes órfãos e abandonados terão direito de acesso à Bolsa, respeitadas as regras do parágrafo anterior.
§ 3º Serão priorizadas as famílias em situação de risco alimentar, ou onde se identifiquem casos de crianças ou jovens desnutridos
Art. 2º A Bolsa Família Cidadã tem por objetivo a intervenção de curto prazo, na melhoria das condições de renda das famílias em situação de risco, que possuam crianças de 6 a 14 anos matriculadas em escolas públicas.
§ 1º A Bolsa caracteriza-se pelo pagamento mensal, em conta bancária, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), correspondente a uma cesta básica para cada família a ser assistida.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado por Decreto, a atualizar o valor definido no parágrafo anterior.
§ 3º A família a ser beneficiada oferece como contrapartida da Bolsa, a garantia da freqüência das crianças beneficiárias à escola, com assistência a pelo menos 90% (noventa por cento) das atividades escolares, subtraídas as ausências justificadas por problema de saúde, devidamente atestadas.
§ 4º A família, pelos seus responsáveis, assinará termos de responsabilidade sobre a destinação dos recursos, assegurando o seu emprego em benefício das crianças que a compõem.
Art. 3º Os recursos financeiros para a execução do programa da Bolsa Família Cidadã serão consignados no orçamento, em rubrica própria, não podendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento) das receitas correntes, devendo constar em projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, anualmente.
Art. 4º O Executivo poderá recorrer a fontes federais, estaduais ou externas de financiamento, bem como a entidades não-governamentais, para a viabilização do programa.
Art. 5º Para se habilitarem à bolsa, as famílias deverão cadastrar-se junto ao Executivo, apresentando, pelo menos, os seguintes documentos:
I – Atestado de matrícula em escola da rede pública de educação situada em Cuiabá, ou em escola da rede municipal de educação;
II – Atestado de situação de risco, expedido pela Secretaria do Bem-Estar Social;
III – Comprovante de renda da família, ou se desempregados seus membros, comprovante de cadastro no SINE – SISTEMA NACIONAL DE EMPREGOS;
IV – Termos de responsabilidade da criança ou jovem e da família.
§ 1º O Executivo procederá sindicância para verificar a veracidade das informações, sempre que julgar necessário;
§ 2º O cadastro referido no inciso III deste artigo deverá ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 6º O órgão gestor do sistema acompanhará bimestralmente, junto às escolas, o cumprimento da freqüência escolar prevista nesta lei.
§ 1º A ausência injustificada em patamares superiores aos previstos, acarretará a suspensão imediata da bolsa.
§ 2º Verificado o descumprimento de quaisquer das cláusulas concessórias ou de permanência, o benefício será igualmente suspenso.
Art. 7º O servidor público ou agente de entidade parceira que concorra para a concessão ilícita de bolsa, responderá civil e criminalmente pelos seus atos, independentemente da instauração dos processos administrativos correspondentes.
Art. 8º O beneficiário informará ao Executivo eventuais mudanças em sua renda familiar.
Art. 9º Os beneficiários que compõem a Bolsa Família Cidadã serão concedidos por prazo certo, não superiores a 1 (um) ano e prorrogáveis, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de Dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Proposta inicial (2001) |
Ind. |
Mês |
12 meses |
5 meses |
1.200 família cidadã |
40,00 |
48.000 |
576.000 |
240.00 |
Sub-total |
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240.000 |