LEI Nº 4.008, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 501 de 22/12/2000

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BOLSA FAMÍLIA CIDADÃ, DESTINADAS ÀS CRIANÇAS E JOVENS EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESIDENTES EM CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Bolsa Família Cidadã, destinada às crianças e jovens em situação de risco, residentes e matriculados nas escolas públicas de Cuiabá – MT.

 

§ 1º Terão capacidade de acesso à Bolsa Família Cidadã as famílias que residam em Cuiabá há, pelo menos 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Lei, e cuja renda per capita seja igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), ou cujos pais se encontrem desempregados.

 

§ 2º Os dependentes órfãos e abandonados terão direito de acesso à Bolsa, respeitadas as regras do parágrafo anterior.

 

§ 3º Serão priorizadas as famílias em situação de risco alimentar, ou onde se identifiquem casos de crianças ou jovens desnutridos

 

Art. 2º A Bolsa Família Cidadã tem por objetivo a intervenção de curto prazo, na melhoria das condições de renda das famílias em situação de risco, que possuam crianças de 6 a 14 anos matriculadas em escolas públicas.

 

§ 1º A Bolsa caracteriza-se pelo pagamento mensal, em conta bancária, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), correspondente a uma cesta básica para cada família a ser assistida.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado por Decreto, a atualizar o valor definido no parágrafo anterior.

 

§ 3º A família a ser beneficiada oferece como contrapartida da Bolsa, a garantia da freqüência das crianças beneficiárias à escola, com assistência a pelo menos 90% (noventa por cento) das atividades escolares, subtraídas as ausências justificadas por problema de saúde, devidamente atestadas.

 

§ 4º A família, pelos seus responsáveis, assinará termos de responsabilidade sobre a destinação dos recursos, assegurando o seu emprego em benefício das crianças que a compõem.

 

Art. 3º Os recursos financeiros para a execução do programa da Bolsa Família Cidadã serão consignados no orçamento, em rubrica própria, não podendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento) das receitas correntes, devendo constar em projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, anualmente.

 

Art. 4º O Executivo poderá recorrer a fontes federais, estaduais ou externas de financiamento, bem como a entidades não-governamentais, para a viabilização do programa.

 

Art. 5º Para se habilitarem à bolsa, as famílias deverão cadastrar-se junto ao Executivo, apresentando, pelo menos, os seguintes documentos:

 

I – Atestado de matrícula em escola da rede pública de educação situada em Cuiabá, ou em escola da rede municipal de educação;

 

II – Atestado de situação de risco, expedido pela Secretaria do Bem-Estar Social;

 

III – Comprovante de renda da família, ou se desempregados seus membros, comprovante de cadastro no SINE – SISTEMA NACIONAL DE EMPREGOS;

 

IV – Termos de responsabilidade da criança ou jovem e da família.

 

§ 1º O Executivo procederá sindicância para verificar a veracidade das informações, sempre que julgar necessário;

 

§ 2º O cadastro referido no inciso III deste artigo deverá ser renovado a cada 6 (seis) meses.

 

Art. 6º O órgão gestor do sistema acompanhará bimestralmente, junto às escolas, o cumprimento da freqüência escolar prevista nesta lei.

 

§ 1º A ausência injustificada em patamares superiores aos previstos, acarretará a suspensão imediata da bolsa.

 

§ 2º Verificado o descumprimento de quaisquer das cláusulas concessórias ou de permanência, o benefício será igualmente suspenso.

 

Art. 7º O servidor público ou agente de entidade parceira que concorra para a concessão ilícita de bolsa, responderá civil e criminalmente pelos seus atos, independentemente da instauração dos processos administrativos correspondentes.

 

Art. 8º O beneficiário informará ao Executivo eventuais mudanças em sua renda familiar.

 

Art. 9º Os beneficiários que compõem a Bolsa Família Cidadã serão concedidos por prazo certo, não superiores a 1 (um) ano e prorrogáveis, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de Dezembro de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Proposta inicial (2001)

Ind.

Mês

12 meses

5 meses

1.200 família cidadã

40,00

48.000

576.000

240.00

Sub-total

 

 

 

240.000