LEI Nº 4.013, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 502 DE 29/12/00
DISPÕE
SOBRE O REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE QUE TRATA O ART. 17, § 2º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.992 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, na conformidade do que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, observará as seguintes diretrizes
gerais:
I- Tratamento
interdisciplinar das questões ambientais;
II- Ampla
participação comunitária;
III-
Compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente Nacional e Estadual;
IV-
Compatibilização com as Políticas Setoriais e demais ações do governo;
V- Exigência
no tempo e no espaço das ações de gestão ambiental;
VI- Publicidade
das informações relativas às ações de governo na área ambiental.
Art. 3º O COMDEMA terá as seguintes atribuições;
I - Definir a
Política Municipal do Meio Ambiente;
II- Avaliar e
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da
qualidade do Meio Ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, de acordo com a Legislação Ambiental, supletivamente
ao Estado e à União;
III- Analisar
e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à
implantação dos espaços territoriais de interesse local escolhidos para serem
especialmente protegidos;
IV- Propor
padrões para emissão ou lançamento de efluentes do Meio Ambiente;
V- Propor
diretrizes para defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município;
VI- Apreciar e
deliberar sobre o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais
submetendo-o a posterior aprovação da Câmara Municipal;
VII- Apreciar
o Plano de Desenvolvimento do Município e projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor do Município e
ampliação do perímetro urbano;
VIII- Propor
programas intersetoriais de proteção ambiental no
município;
IX- Solicitar
sempre que necessário, informações e subsídios
técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente;
X- Propor
desenvolvimento de programas de educação ambiental e de conscientização da
sociedade;
XI- Apoiar a
criação de Consórcios Intermunicipais de proteção ambiental;
XII- Aprovar,
por deliberação, as normas relativas ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
XIII- Apreciar
e deliberar sobre os Estudos de Impacto Ambiental – EIA, e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA.
XIV - Decidir em
última instância, os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbana, relativas às
infrações cometidas contra o Meio Ambiente, previstas na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992;
XV- Elaborar e
aprovar o seu Registro Interno.
Art. 4º O COMDEMA será constituído por:
I – cinco
representantes do Poder Executivo;
a)titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
b)titular da Secretaria Municipal de Educação;
c)titular da Secretaria Especial de Agricultura e
Abastecimento;
d)titular da Secretaria Especial de
Indústria, Comércio e Turismo;
e)titular da Secretaria Especial de Saúde;
II– cinco
representantes de trabalhadores do setor, sendo:
a)dois representantes de Sindicatos de
Trabalhadores, com comprovada atuação no Município de Cuiabá e identificação
com a questão ambiental;
b)três representantes de entidades de Classes
Profissionais ou Conselhos Profissionais que desenvolvam atividades relativas
ao Meio Ambiente;
III– cinco
representantes de usuários do sistema, sendo:
a)um representante do segmento empresarial do
Município de Cuiabá;
b)dois representantes de Associações de Moradores
de Bairros ou Movimentos Populares do Município de Cuiabá;
c)dois representantes de entidades
ambientalistas, com comprovada atuação no município de Cuiabá e constituídas
nos termos da Lei Civil a pelo menos dois anos;
§ 1º As entidades e os representantes dos
trabalhadores do setor e dos usuários do sistema serão eleitas em fórum próprio
e indicadas ao Prefeito Municipal para fins de homologação;
§ 2º O exercício da função de Conselheiro será
gratuito por tratar-se de serviço de relevante interesse público.
§ 3º Os membros do COMDEMA exercerão suas funções pelo
prazo de 2(dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Será deliberada pelo Plenário, por decisão de
2/3 dos membros, a exclusão do COMDEMA do Conselheiro Titular ou Suplente
independente da função ou cargo ocupado no Conselho, que;
I– Não
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas no período de um ano;
II– Faltar,
ainda que justificadamente, a seis reuniões alternadas no período de 12 meses;
III– Praticar
atos impróprios ou incompatíveis com a função.
§ 5º O Presidente do COMDEMA será eleito dentre
representantes do Poder Público Municipal no Conselho mediante manifestação
favorável de 2/3 dos Conselheiros.
§ 6º O Vice-Presidente será eleito dentre os
conselheiros representantes dos usuários e trabalhadores do setor, na forma
prevista na parte final do parágrafo anterior.
§ 7º Na ausência do Presidente, o COMDEMA será
presidido pelo Vice-Presidente.
§ 8º O Presidente do COMDEMA indicará o seu
Secretário Executivo.
§ 9º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade e mais um de
seus integrantes, deliberando por maioria simples, sendo fundamentado cada
voto.
§ 10 Para fins desta Lei considera-se:
I– usuários do
sistema: entidades civis organizadas no município, com expressiva
representatividade, que congregam munícipes na forma de Associações
Empresariais, de Bairros Ambientais e Movimentos Populares, que fazem uso da
infra-estrutura, equipamentos e espaços públicos urbanos;
II–
trabalhadores do setor: entidades civis organizadas no Município, que congregam
profissionais que exploram recursos ambientais em suas atividades e/ou
pesquisam, concebem e executam projetos que interfiram no Meio Ambiente.
§ 11 A perda e mandato de qualquer um dos membros
do conselho inclusive do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo
será deliberada pelo plenário, mediante manifestação favorável de 2/3 dos
conselheiros, oficializada pelo Presidente e, obrigatoriamente, ratificada pelo
Prefeito Municipal, depois de ser apurada regularmente a infração, respeitando
o direito de defesa do infrator.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano prestará contas ao COMDEMA e o suporte administrativo e
técnico necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo da colaboração dos demais
órgãos e entidades nele representados.
Art. 6º O COMDEMA poderá criar, por deliberação da
Plenária, Câmaras Técnicas nas diversas áreas de interesse e, se necessário,
recorrer a técnicos ou entidades de moratória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 7º As Sessões do COMDEMA serão públicas e os seus
atos deverão ser públicos na Imprensa Oficial.
Art. 8º A instalação do COMDEMA, nos termos desta Lei,
e a designação dos conselheiros deverá ocorrer no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados na
data de sua instalação, o COMDEMA deverá aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo
único Até que seja
elaborado novo Regimento Interno, utilizar-se-á o Regimento Interno atual do
COMDEMA.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ratificando-se os atos praticados pelo COMDEMA até a presente data.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.