AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 511 DE 09/03/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito deste município, todos os estabelecimentos e profissionais que trabalhem com tatuagem permanentes, efetuarem as mesmas, em qualquer região do corpo em menores de idade.
Parágrafo único. Executam-se, os casos em que houver expressa anuência dos pais ou daqueles que à época, detenham o pátrio poder sobre o menor.
Art. 2º Caso menor alegue ao profissional de tatuagens, não possuir pais ou responsáveis legais, detentores do pátrio poder, ou guarda judicial, o mesmo somente será tatuado mediante autorização judicial.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.