AUTOR: VER. EDIVÁ ALVES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 511 DE 09/03/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica limitada a emissão de permissões de que trata a Lei Municipal n.º 3.644 de 07 de julho de 1997, para o serviço de transporte Escolar no município de Cuiabá, na proporção de 01 (um) veículo para cada 350 (trezentos e cinqüenta) estudantes usuários dessa modalidade de transporte.
§ 1º O número de usuários constante do ‘caput’ deste artigo será obtido pelo somatório de 80% (oitenta por cento) das matrículas na Rede de Ensino Particular mais 20% (vinte por cento) das matrículas na Rede de Ensino Público, ambas da educação básica.
§ 2º Para efeito de cálculos previstos no § 1º serão consideradas as matrículas da Rede de Educação Básica, consolidadas pela Secretaria Estadual de Educação através do censo escolar e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 3º Em cada ano os cálculos serão realizados com base nos dados do censo escolar do ano anterior ao do exercício.
Art. 2º As permissões serão outorgadas ou renovadas anualmente, pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU, no período de primeiro de fevereiro a vinte e cinco de março.
Art. 3º Os permissionários em atividade há mais de 90 (noventa) dias, na data da publicação desta lei, terão os seus direitos assegurados para a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 4º Os demais requisitos constam do respectivo regulamento, aprovado pela Lei Municipal n.º 3.644 de 07 de julho de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.