AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 514 DE 30/03/01
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatória a afixação nas portarias dos hospitais, clínicas, policlínicas e demais unidades de saúde, públicas e privadas do Município, em local visível, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelos familiares ou responsáveis em caso de óbito de pacientes.
Parágrafo único. Os cartazes serão confeccionados e distribuídos pela Secretaria Municipal de Saúde e deverão conter informações detalhadas sobre a liberação do corpo, atestado de óbito, o serviço gratuito disponível para o sepultamento, o translado e o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, quando o óbito advir de acidente automobilístico.
Art. 2º O descumprimento desta lei ensejará aos infratores as seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira ocorrência;
II – Multa no valor de 200 (duzentas) UFIR’s, no caso de reincidência;
III – Multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em Segunda reincidência;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão incluídas no Orçamento Municipal.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei e providenciará a confecção e a entrega dos cartazes para distribuição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados, de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 09 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.