LEI Nº 4.032, DE 09 DE JANEIRO DE 2001

 

AUTOR: VER. RINALDO ALMEIDA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 514 DE 30/03/01

 

IMPEDE A EMISSÃO, A VENDA E A CIRCULAÇÃO DE PASSES ESTUDANTÍS QUE CONTENHAM INFORMAÇÕES DE CARÁTER PRIVADO ÍNTIMO E PESSOAL.

 

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica impedida a emissão, a venda e a circulação de bilhetes de passe estudantil que contenham informações de caráter privado, íntimo e pessoal que violem a intimidade, a vida privada ou qualquer informação que esteja na esfera da privacidade do estudante.

 

Parágrafo único. Entende-se por privacidade para os efeitos desta Lei, os seguintes dados, dentre outros:

 

I – O nome do estudante;

 

II – O número de matrícula;

 

III – O número de RG ou CIC;

 

IV – A data de nascimento;

 

V – O nome da instituição de ensino;

 

VI – A sua filiação.

 

Art. 2º A verificação do passe estudantil se dará através da carteira estudantil de compra de passes.

 

Art. 3º A desobediência ao cumprimento da presente Lei autoriza a administração pública a cassar concessão do serviço público de transporte coletivo da empresa infratora.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 09 de janeiro de 2001.

 

JOÃO ANTÔNIO C. MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.