AUTOR: VER. RINALDO ALMEIDA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 514 DE 30/03/01
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os ônibus de Cuiabá passam a circular com poesias em seu interior.
Art. 2º O objetivo da proposição é estimular e popularizar o acesso a arte e a cultura dos usuários de transporte coletivo bem como estimular a produção regional.
Art. 3º As poesias devem ser de poetas mato-grossenses ou não, mantendo-se uma paridade entre ambos.
Art. 4º As poesias locais devem ser de autores conhecidos e também de novos autores.
Parágrafo único. Os novos talentos mato-grossenses serão escolhidos mediante concurso de poesias realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 5º As despesas correrão por conta das empresas de ônibus.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 09 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.