LEI Nº 4.034, DE 09 DE JANEIRO DE 2001

 

AUTOR: VER. DOUGLAS ENERGIA E VEREADOR PROFETA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 514 DE 30/03/01

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FLORA REGIONAL NA ORNAMENTAÇÃO E/OU ARBORIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na arborização e/ou ornamentação florística de praças e avenidas e demais logradouros públicos deverão ser utilizados, obrigatoriamente, pelo menos 40% (quarenta por cento) de plantas nativas da região.

 

Art. 2º Nos logradouros já arborizados, a substituição das plantas exóticas será feita de forma gradual, num prazo máximo de dois anos, até que se atinja ou ultrapasse o índice de 40%.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 09 de janeiro de 2001.

 

JOÃO ANTÔNIO C. MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.