AUTOR: VER. DOUGLAS ENERGIA E VEREADOR PROFETA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 514 DE 30/03/01
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na arborização e/ou ornamentação florística de praças e avenidas e demais logradouros públicos deverão ser utilizados, obrigatoriamente, pelo menos 40% (quarenta por cento) de plantas nativas da região.
Art. 2º Nos logradouros já arborizados, a substituição das plantas exóticas será feita de forma gradual, num prazo máximo de dois anos, até que se atinja ou ultrapasse o índice de 40%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 09 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.