AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 526 DE 22/06/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, mediante licitação, empresa especializada para realizar a cobrança e o recebimento de débitos tributários e não tributários para com o município de Cuiabá.
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput do artigo compreende aquela efetuada na forma da lei.
Art. 2º A empresa contratada será remunerada pelo município em percentuais máximos de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Em caso de cobrança amigável é vedado à empresa contratada cobrar do devedor qualquer valor a título de honorários, ou de despesas de qualquer natureza.
Art. 3º Poderá a contratada receber débitos não vencidos sendo, neste caso, remunerada por autenticação, nas mesmas condições negociais estabelecidas com os demais agentes arrecadadores.
Art. 4º Os valores percebidos pela empresa contratada serão imediata e automaticamente recolhidos às contas bancárias da contratante, depois de descontados os percentuais estabelecidos como remuneração, conforme art. 2º e 3º desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Cuiabá – MT, 19 de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.