LEI Nº 4.065, DE 25 DE JUNHO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 527 DE 29/06/01

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no município de Cuiabá, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas.

 

§ 1º São beneficiários do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente aplicada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará participação financeira da União; e

 

III para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar os valores pagos por criança às famílias atendidas, bem como o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º deste artigo para o exercício subseqüente, desde que atendidas todas as famílias atendidas na faixa original.

 

Art. 2º O Programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas esportivas e culturais em horários complementares ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete á Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação- “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4º Conforme faculta o inciso IV do artigo 2º da Lei Federal n.º 10.219 de 11 de abril de 2001, fica delegado ao Conselho Municipal de Assistência social, criado pelo Decreto n.º 3.878, de 04 de maio de 2001, as seguintes competências:

 

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

 

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;

 

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

 

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, e

 

VII exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Parágrafo único. A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

Art. É vedada a inclusão no programa referido nesta Lei, as famílias já beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, enquanto estas permanecerem no programa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.