O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O aforamento de terrenos á funcionários do Município, poderá ser pago em prestações mensais, mediante consignação em folha de pagamento, se assim o requerer, e, proporcional aos respectivos vencimentos.
§ 1º A prestação mensal devida pelo funcionários, não poderá exceder de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento fixo.
§ 2º Cada funcionário terá direito a requerer, de acordo com esta Lei, somente um lote de terras, não podendo, entretanto, transferi-lo a outrem, antes de haver completado o seu pagamento.
Art. 2º Os funcionários que forem exonerados, já estando auferindo os benefícios da presente lei, continuarão a pagar as respectivas prestações até a conclusão do pagamento do lote
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 22 de junho de 1957.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.