AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência Municipal de Saneamento obrigada a disponibilizar ao consumidor datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
§ 1º Deverão ser oferecidas, dentro do mês de vencimento, o mínimo de quatro datas opcionais para os consumidores escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
§ 2º As datas opcionais oferecidas deverão obedecer o intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre si.
Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.