LEI Nº 4.076, DE 17 DE AGOSTO DE 2001

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DISPONIBILIZAR AOS CONSUMIDORES DATAS OPCIONAIS PARA VENCIMENTO DE SEUS DÉBITOS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Agência Municipal de Saneamento obrigada a disponibilizar ao consumidor datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

 

§ 1º Deverão ser oferecidas, dentro do mês de vencimento, o mínimo de quatro datas opcionais para os consumidores escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

 

§ 2º As datas opcionais oferecidas deverão obedecer o intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre si.

 

Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.